Brasão da Alepe

Parecer 824/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 251/2023

 

Comissão de Educação

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 251/2023, que Institui a Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 251/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão institui a Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o objetivo de aperfeiçoar a redação da proposição e retirar vícios de inconstitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

       De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo instituir a Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco até a conclusão de sua formação educacional ou seu ingresso no mercado de trabalho.

Para tanto, a proposta estabelece o seguinte:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento, com o objetivo de apoiar e acolher o jovem maior de 18 (dezoito) anos, egresso de abrigos, orfanatos, fundações de proteção, casas-lares e estabelecimentos congêneres, de natureza pública ou privada, até a conclusão de sua formação educacional ou seu ingresso no mercado de trabalho.

 

Art. 2º A Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco tem por objetivos:

     I - promover a orientação, de acordo com a necessidade de cada jovem, objetivando seu desenvolvimento pessoal e profissional; e

     II - realizar o acompanhamento do jovem durante sua formação educacional e profissional.

 

Art. 3º São diretrizes da Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco:

     I - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais dos jovens atendidos;

 II - articulação das políticas públicas, educacionais, culturais, sociais e profissionalizantes que possam ajudar os jovens atendidos a alcançar a sua autonomia financeira;

     III - integração dos esforços do Poder Público e da sociedade civil para a execução da Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco; e

     IV - incentivo e apoio à organização da população juvenil egressa das instituições citadas no art. 1º e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas.

 

Art. 4º A Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco atenderá o jovem egresso de abrigos, orfanatos, fundações de proteção, casas-lares e estabelecimentos congêneres, maior de 18 (dezoito) anos de idade, órfão ou que tenha sido removido do convívio familiar, em virtude de abandono, violência doméstica, maus tratos, abuso, exploração sexual ou outras causas.

     Parágrafo único. Para os fins desta Lei, serão equiparados aos estabelecimentos descritos no caput qualquer outro estabelecimento de assistência social onde crianças e adolescentes, órfãos ou não, são recolhidos e recebem cuidados pessoais, médicos ou educacionais.

 

Art. 5º Para dar suporte estratégico e de infraestrutura à Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco, o Poder Público poderá firmar parcerias e convênios com:

     I – órgãos da administração pública direta e indireta, federal ou municipal; e

     II – pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e entidades da sociedade civil organizada.

 

Art. 6º A permanência do jovem na Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco dependerá de sua manutenção com aproveitamento em curso profissionalizante em que estiver matriculado ou em programa de inserção no mercado de trabalho.

     Parágrafo único. Na hipótese do jovem não estar cursando educação básica, superior ou técnica, curso profissionalizante ou curso preparatório para vestibular ou concursos públicos, ele disporá de 180 (cento e oitenta) dias para realizar sua matrícula em alguma das mencionadas atividades, sob pena de exclusão da rede de atendimento.

 

 Art. 7º A equipe executora da Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco deverá informar continuamente aos jovens em atendimento acerca de seus direitos e deveres, bem como de benefícios assistenciais que tem direito, de bolsas de estudo disponibilizadas pelo Poder Público e pela iniciativa privada, de oportunidades de trabalho nas agências do trabalho e outros serviços semelhantes, de cursos profissionalizantes com matrícula aberta, e outros benefícios que possa aderir a fim de alcançar a autonomia financeira.

 

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

No que tange a área temática desta Comissão, observa-se que a propositura busca articular as políticas públicas educacionais, culturais, sociais e profissionalizantes, com o intuito de auxiliar os jovens atendidos pelos serviços de atendimento a alcançarem a inserção no mercado de trabalho a autonomia financeira.

Podemos concluir, portanto, que a proposta incentiva a inclusão social de jovens egressos de serviços de acolhimento, promovendo a proteção e o resguardo dessas pessoas em situação de grande vulnerabilidade

Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 251/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 251/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[14/06/2023 14:29:38] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2023 20:54:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 20:55:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2023 08:39:57] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.