
Parecer 820/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1/2023 E Nº 149/2023, QUE TRAMITAM EM CONJUNTO
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei nº 1/2023: Deputada Simone Santana
Autoria do Projeto de Lei nº 149/2023: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1/2023 e 149/2023, que altera a Lei nº 16.471, de 27 de novembro de 2018, que confere prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, a irmãos de estudantes já matriculados, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim de ampliar a previsão de prioridade para escolas próximas à residência dos estudantes. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e nº 149/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que tramitam em conjunto.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.471, de 27 de novembro de 2018, que confere prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, a irmãos de estudantes já matriculados, a fim de ampliar a previsão de prioridade para escolas próximas à residência dos estudantes.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, as proposições originais foram apreciadas inicialmente, em conjunto, pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde foram unificadas, por tratarem de matéria correlata, nos termos do Substitutivo nº 01/2023. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei nº 16.471, de 27 de novembro de 2018, que confere prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, a irmãos de estudantes já matriculados, a fim de ampliar a previsão de prioridade para escolas próximas à residência dos estudantes.
Para tanto, a proposta estabelece o seguinte:
Art. 1º A ementa da Lei nº 16.471, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Confere prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, a irmãos já matriculados ou novatos ou que frequentam a mesma etapa ou ciclo escolar." (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 16.471, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 1º Fica assegurado o direito de prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência, a: (NR)
I - irmãos já matriculados ou novatos; ou (AC)
II - irmãos que frequentam a mesma etapa ou ciclo escolar. (AC)
...................................................................................................’”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Podemos concluir, portanto, que a proposta, ao ampliar o direito de prioridade de matrícula na mesma unidade escolar da rede pública estadual de ensino a irmãos de estudantes – prioridade esta que passa a ser garantida na escola mais próxima da residência de ambos, bem como a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar e a irmãos já matriculados ou novatos, contribui para a participação das famílias no contexto escolar, envolvimento considerado fundamental para o processo de aprendizagem e de formação social.
Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1/2023 e 149/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e nº 149/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que tramitam em conjunto, está em condições de ser aprovado.
Histórico