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Parecer 823/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 142/2023

Comissão de Educação e Cultura

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputada Socorro Pimentel

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 142/2023, que altera a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que especifica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de ampliar a obrigatoriedade da inserção de mensagens educativas para os ingressos de todos os eventos artísticos, culturais e esportivos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 142/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a alterar a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que especifica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de ampliar a obrigatoriedade da inserção de mensagens educativas para os ingressos de todos os eventos artísticos, culturais e esportivos.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Constituição do Estado de Pernambuco estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo. Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a cultura, pilar indispensável para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo ampliar a obrigatoriedade de inserção de mensagens educativas sobre o uso de drogas, enfatizando os malefícios causados pelo uso abusivo de álcool e de entorpecentes em geral, em todos os eventos artísticos, culturais e esportivos. Para tanto, a proposta estabelece o seguinte:

 

“ Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Os produtores ficam obrigados a inserir mensagens educativas sobre o uso de drogas nos eventos artísticos, culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, enfatizando os malefícios causados pelo uso abusivo de álcool e de entorpecentes em geral. (NR)

§1º As mensagens educativas de que trata o caput deste artigo deverão ser impressas nos ingressos e poderão, também, ser divulgadas por meio de cartazes, faixas ou painéis afixados no respectivo local. (NR)

.............................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

       Podemos concluir que a propositura em questão impacta positivamente a coletividade ao promover a conscientização da população sobre os malefícios inerentes ao consumo abusivo de álcool e entorpecentes.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 142/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 142/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[14/06/2023 13:42:33] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2023 21:43:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 21:44:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2023 08:39:16] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.