
Parecer 823/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 142/2023
Comissão de Educação e Cultura
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 142/2023, que altera a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que especifica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de ampliar a obrigatoriedade da inserção de mensagens educativas para os ingressos de todos os eventos artísticos, culturais e esportivos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 142/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a alterar a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que especifica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de ampliar a obrigatoriedade da inserção de mensagens educativas para os ingressos de todos os eventos artísticos, culturais e esportivos.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição do Estado de Pernambuco estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo. Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a cultura, pilar indispensável para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo ampliar a obrigatoriedade de inserção de mensagens educativas sobre o uso de drogas, enfatizando os malefícios causados pelo uso abusivo de álcool e de entorpecentes em geral, em todos os eventos artísticos, culturais e esportivos. Para tanto, a proposta estabelece o seguinte:
“ Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os produtores ficam obrigados a inserir mensagens educativas sobre o uso de drogas nos eventos artísticos, culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, enfatizando os malefícios causados pelo uso abusivo de álcool e de entorpecentes em geral. (NR)
§1º As mensagens educativas de que trata o caput deste artigo deverão ser impressas nos ingressos e poderão, também, ser divulgadas por meio de cartazes, faixas ou painéis afixados no respectivo local. (NR)
.............................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Podemos concluir que a propositura em questão impacta positivamente a coletividade ao promover a conscientização da população sobre os malefícios inerentes ao consumo abusivo de álcool e entorpecentes.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 142/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 142/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Histórico