Parecer 819/2023
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Romero Albuquerque
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 509/2023, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir rinhas de galo. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 509/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão recebeu o Substitutivo nº 01/2023, com o objetivo de melhorar sua redação e adequar a proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem o objetivo de alterar o Código Estadual de Proteção aos Animais para proibir rinhas de galo.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Nesse contexto, a proposição em análise dispõe sobre alteração do art. 2º do Código Estadual de Proteção aos Animais, a fim de incluir entre as condutas vedadas pela norma, sob pena de sanções administrativas, as rinhas de galo.
Embora seja proibida no Brasil desde 1998, a briga ou rinha de galos é uma prática criminosa que ainda vem acontecendo de forma clandestina e que, portanto, deve ser denunciada e combatida.
Nota-se, portanto, que o presente Substitutivo se mostra meritório, haja vista que promove o combate a práticas abusivas e aos maus-tratos contra os animais, garantindo a proteção dos seus direitos.
Tendo em vista o exposto acima, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 509/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 509/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Histórico