
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2821/2025
Institui a Política Estadual de Educação para o Lazer nas Escolas da Rede Pública de Ensino do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação para o Lazer nas Escolas da Rede Pública de Ensino do Estado de Pernambuco, com a finalidade de integrar, ao currículo escolar, disciplinas, projetos e ações que promovam o lazer como direito social e componente essencial ao desenvolvimento integral dos estudantes.
Art. 2º A Política Estadual de Educação para o Lazer nas Escolas reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - promoção de práticas que incentivem hábitos de vida saudáveis, contribuindo para a saúde física, emocional e social dos estudantes;
II - valorização de atividades culturais, esportivas e recreativas, respeitando a diversidade étnica, regional e cultural do Estado;
III - formação e capacitação continuada dos profissionais da educação para a implementação de práticas pedagógicas voltadas ao lazer educativo;
IV - incentivo à participação ativa dos estudantes na concepção, planejamento e execução das atividades de lazer, promovendo o protagonismo juvenil;
V - estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas para ampliação das oportunidades de lazer educativo, tanto no ambiente escolar quanto em espaços comunitários.
Parágrafo único. As ações previstas nesta Política deverão ser adaptadas às especificidades locais, com atenção especial às regiões do interior do Estado, de modo a garantir equidade no acesso às oportunidades de lazer educativo.
Art. 3º A implementação da presente política observará a articulação com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), especialmente no que tange à formação integral do educando, na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), notadamente o art. 71, que assegura o direito ao lazer como instrumento de promoção do desenvolvimento integral e a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que reconhece o lazer como dimensão fundamental da educação básica, com ênfase na área de Educação Física.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, podendo estabelecer mecanismos de financiamento, indicadores de avaliação e metas progressivas de implementação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição visa garantir aos estudantes da rede pública estadual o acesso ao lazer educativo como ferramenta de promoção da saúde, da cidadania e do desenvolvimento integral, conforme preconizam a LDB, o ECA e a BNCC.
Estudos indicam que a integração de práticas de lazer ao ambiente escolar contribui para a prevenção do sedentarismo, melhora do desempenho escolar e fortalecimento das relações interpessoais. Além disso, essa política busca enfrentar desigualdades sociais e regionais, assegurando aos estudantes do interior as mesmas condições de desenvolvimento proporcionadas nas áreas urbanas.
Experiências exitosas em outras unidades da federação, como o Programa “Segundo Tempo” (Ministério do Esporte) e o “Turismo na Escola” (Paraná), demonstram o impacto positivo de iniciativas que valorizam o lazer como componente educativo.
Assim, a aprovação desta Lei representa um avanço concreto na valorização da educação integral e no compromisso com a formação de uma geração mais saudável, crítica e participativa.
Histórico
Renato Antunes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/04/2025 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |