
Parecer 807/2023
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria da Proposta de Emenda à Constituição: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 à Proposta de Emenda à Constituição nº 01/2023, que acrescenta o inciso VII ao art. 175 da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de incluir entre as finalidades da assistência social o amparo à mulher vítima de quaisquer formas de violência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Proposta de Emenda à Constituição nº 01/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, a Proposta de Emenda à Constituição recebeu o Substitutivo ora em análise, apresentado a fim de adequar o seu texto às regras de técnica legislativa constantes na Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que acrescenta o inciso VII ao art. 175 da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de incluir entre as finalidades da assistência social o amparo à mulher vítima de quaisquer formas de violência.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Nesse contexto, a proposição em análise altera a Constituição do Estado de Pernambuco, de forma a incluir o amparo à mulher vítima de quaisquer formas de violência entre as finalidades da assistência social.
O amparo previsto na proposta pode incluir medidas como o acesso a serviços de saúde, psicológicos e jurídicos especializados, bem como ações de proteção para garantir a integridade física e psicológica das mulheres vítimas de violência.
Tendo em vista que a proposição busca contribuir para combater a cultura de violência contra a mulher, com a consequente redução desses índices de violência, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 à Proposta de Emenda à Constituição nº 01/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Proposta de Emenda à Constituição nº 01/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico