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Parecer 766/2023

Texto Completo

PARECER Nº __________/2023

 

 

COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS

 

 

Parecer aos Projetos de Lei Ordinárias nº 237/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e nº 740/2023, de autoria do Poder Executivo, conjuntamente à sua Emenda Modificativa nº 001/2023, de autoria da Deputada Dani Portela e ao Substitutivo de todas as proposições nº 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

 

 

EMENTA: Projetos de Lei que pretendem tratar sobre a distribuição e disponibilização de absorvente higiênico feminino ao público que indica no Estado, sua Emenda Modificativa que altera a terminologia utilizada na redação da proposição e o Substitutivo que abrange todas as proposições, alterando integralmente a redação e unificando as propostas. Pela APROVAÇÃO nos termos do seu SUBSTITUTIVO.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

 

 

 

                                               1. Histórico

 

 

                                                Tratam-se dos Projetos de Lei Ordinárias nº 237/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e nº 740/2023, de autoria do Poder Executivo, conjuntamente à sua Emenda Modificativa nº 001/2023, de autoria da Deputada Dani Portela e ao Substitutivo de todas as proposições nº 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

 

                                               Os Projetos de Lei que pretendem tratar sobre a distribuição e disponibilização de absorvente higiênico feminino ao público que indica no Estado, sua Emenda Modificativa que altera a terminologia utilizada na redação da proposição e o Substitutivo que abrange todas as proposições, alterando integralmente a redação e unificando as propostas.

 

 

                                                A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 23, art. 24 e art. 196 da Constituição Federal, o art. 19, Caput, da Constituição do Estado, e o art. 223, Incisos I e II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

                                               É o relatório.

 

  1. Análise

 

                                                Conforme destacado nas justificativas das Propostas Legislativas iniciais, os presentes Projetos de Lei têm a intenção de preservar a dignidade das pessoas que menstruam através da oferta e disponibilização de absorventes higiênicos femininos, informações sobre o seu uso e sobre a saúde nesses momentos específicos das pessoas. Além desse aspecto, temos que observar a necessidade da implementação de políticas públicas e da articulação junto aos Municípios para o planejamento do fornecimento gratuito às pessoas que menstruam em situação de rua ou de vulnerabilidade social, propiciando a dignidade menstrual, evitando a ausência na sala de aula, prevenindo doenças pelo uso prolongado dos absorventes higiênicos, promovendo a atenção integral à saúde e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação. A Emenda Modificativa altera a terminologia utilizada para abranger todas as pessoas que menstruam no Programa de assistência ora criado.

 

                                               O Substitutivo assegura as intenções originais dos legisladores, apesar de alterar completamente as redações originais das propostas legislativas, unindo em um único texto os dispositivos compatíveis de todas as proposições.

 

                                               Com tudo exposto, apoiamos a necessidade desta iniciativa para buscarmos um ambiente de mais dignidade menstrual, atenção à saúde e aos cuidados básicos do público-alvo, trazendo benefícios para toda a população atendida por essa proposta.

 

                                                Estando os Projetos de Lei devidamente justificados e legalmente amparados, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Municipais seja pela APROVAÇÃO dos Projetos de Lei Ordinárias nº 237/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nº 740/2023, de autoria do Poder Executivo, sua Emenda Modificativa nº 001/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, nos termos do seu SUBSTITUTIVO nº 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

 

                                               3. Conclusão

 

 

                                               Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que os Projetos de Lei Ordinárias nº 237/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nº 740/2023, de autoria do Poder Executivo, sua Emenda Modificativa nº 001/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, devem ser APROVADOS, nos termos do seu SUBSTITUTIVO nº 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

Histórico

[14/06/2023 11:21:52] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2023 20:41:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 20:41:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2023 03:11:15] PUBLICADO





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