Brasão da Alepe

Parecer 721/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao 

Projeto de Lei Ordinária nº 521/2023

Autoria: Deputada Socorro Pimentel

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 521/2023, que institui a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 521/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel.

A proposição tem a finalidade de instituir a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, a fim de aperfeiçoar a redação da propositura, bem como suprimir dispositivos que sofriam de vícios de iniciativa. A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.

2.1. Análise da Matéria

 

A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.

Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:

 

I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;

II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;

III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;

IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;

V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;

VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e

VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.

 

Nesse contexto, a proposição em análise busca garantir o enfrentamento eficiente e integral da endometriose, doença crônica,que leva de 7 a 12 anos para ser diagnosticada nas mulheres em idade reprodutiva, impactando sua qualidade de vida e pode causar dores pélvicas, infertilidade e disfunções psicossociais. 

Assim, a medida legislativa visa a instituir a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco, organizada por objetivos, instrumentos e diretrizes, nos seguintes termos:

 

“Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose:

I - promover a conscientização da população sobre a endometriose e seus impactos na vida das mulheres;

II - garantir o acesso ao diagnóstico precoce e tratamento adequado;

III - estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico na área;

IV - fomentar a capacitação e a atualização dos profissionais de saúde envolvidos no atendimento às mulheres com endometriose; e

V - promover a integração das políticas e ações de enfrentamento à endometriose no âmbito estadual.

Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose:

I - o plano de ação, construído em conjunto com os diversos atores envolvidos no tema;

II - a realização de campanhas informativas e educativas;

III - a promoção de cursos e eventos de capacitação e atualização profissional;

IV - a articulação com entidades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico;

V - a celebração de convênios e parcerias com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a troca de experiências e a cooperação técnica; e

VI - o monitoramento e a avaliação periódica das ações e resultados alcançados.

Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose:

I - atendimento multidisciplinar;

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com endometriose e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III - a disseminação de informações relativas à endometriose e suas implicações para a atenção básica de saúde;

IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com endometriose e aos seus familiares;

V - o estímulo à inserção da pessoa com endometriose no mercado de trabalho;

VI - o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos ginecológicos para dimensionar a magnitude e as características da endometriose no Brasil;

VII - o incentivo à realização de exame ginecológico clínico por profissional capacitado para realização de diagnóstico; e

VIII - a promoção da articulação entre os serviços e programas já existentes na área de saúde, assistência social e direitos humanos”.

 

Percebe-se, desse modo, que a propositura fortalece o atendimento multidisciplinar, a capacitação de profissionais de saúde, o incentivo à pesquisa científica e a promoção da articulação entre políticas públicas nas áreas de saúde, assistência social e direitos humanos direcionadas às mulheres com endometriose.

Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 521/2023.

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 521/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

 

   Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, 13 de junho de 2023.

 

Histórico

[13/06/2023 15:55:54] ENVIADA P/ SGMD
[13/06/2023 22:18:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/06/2023 22:18:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2023 03:37:30] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.