
Parecer 705/2023
Texto Completo
PARECER Nº __________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 417/2023
Autoria do Projeto de Lei: Deputado José Patriota
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 417/2023, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de estabelecer novos conceitos, objetivos e linhas de ação. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 417/2023, de autoria do deputado José Patriota, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou e aprovou o Substitutivo Nº 01/2023, com a finalidade de adequar a iniciativa às prescrições da Lei Complementar Estadual Nº 171/2011, bem como de retirar dispositivos relativos ao Cadastro de Pessoas com Deficiência, disciplinado por lei estadual distinta.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de estabelecer novos conceitos, objetivos e linhas de ação
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.
Nesse sentido, a proposição em apreço altera a Lei Nº 14.789/2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de estabelecer novos conceitos, objetivos e linhas de ação.
De acordo com a proposta:
“Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de estabelecer novos conceitos, objetivos e linhas de ação.
Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .................................................................................................
VII - Tiflologia - ciência que se ocupa dos estudos pertinentes aos cegos e a cegueira; (NR)
VIII - Acessibilidade - possibilidade e condição adequada para utilização de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, mobiliários, edificações, transportes, informação e comunicação, com segurança e autonomia, inclusive sistemas e tecnologias, assim como de outros serviços destinados ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, classificada em: (AC)
a) atitudinal - eliminação de barreiras atitudinais, ou seja, de atitudes ou comportamentos preconceituosos, estigmatizados, estereotipados e/ou discriminatórios; (AC)
b) arquitetônica - eliminação de barreiras nas edificações, espaços e equipamentos urbanos; (AC)
c) metodológica - supressão de barreiras quanto às metodologias de ensino e técnicas de estudo; (AC)
d) programática - supressão de barreiras nas políticas públicas, especialmente quanto às leis e demais normas; (AC)
e) instrumental - eliminação de barreiras quanto aos instrumentos, utensílios e ferramentas de estudo, de trabalho, de lazer e recreação; (AC)
f) comunicacional - superação de barreiras na comunicação interpessoal, escrita e virtual; (AC)
g) digital - disponibilidade de comunicação, de acesso físico, de equipamentos e programas adequados, de conteúdo e apresentação da informação em formatos alternativos; e (AC)
h) nos transportes - eliminação de barreiras nos veículos, terminais, pontos de paradas, calçadas e demais equipamentos da rede de transporte. (AC)
IX - Tecnologia assistiva - equipamentos, produtos, tecnologias e demais meios desenvolvidos particularmente para compensar os efeitos de uma deficiência e manter, ampliar ou otimizar a realização de atividades, de forma autônoma e independente; (AC)
X - Ajuda técnica - prática utilizada para possibilitar o uso de determinadas tecnologias assistivas e/ou de instrumentos da acessibilidade; e (AC)
XI - Pessoa com mobilidade reduzida: indivíduo que possui, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso. (AC)
..............................................................................................................
Art. 6º ..................................................................................................
Parágrafo único. ...................................................................................
II - recursos de acessibilidade, tecnologias assistivas e ajuda técnica, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes com deficiência, promovendo sua autonomia e participação. (NR)
..............................................................................................................
Art. 14. .................................................................................................
I - ........................................................................................................
k) estimular e promover alternativas de inserção produtiva, por meio de serviços e programas completos de qualificação e de reabilitação profissional, bem como de inserção e reinserção no mercado de trabalho; (NR)
.......................................................................................................”
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Nota-se, portanto, que a propositura qualifica a referida Política, atualizando o conceito de acessibilidade e definindo os conceitos de tecnologia assisitva e ajuda técnica. Além disso, busca promover uma melhora efetiva na qualidade de vida das pessoas com deficiência por meio do estímulo à educação assistida, à reabilitação profissional e à inserção no mercado de trabalho.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 417/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 417/2023, de autoria do deputado José Patriota.
Histórico