
Parecer 718/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº 456/2023
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 456/2023, que institui o Programa de Atenção à Saúde Sexual e Reprodutiva das Mulheres em Cárcere no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 456/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição visa instituir o Programa de Atenção à Saúde Sexual e Reprodutiva das Mulheres em Cárcere no Estado de Pernambuco.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Na CCLJ, foi apresentado o Substitutivo, ora em análise, para adequar o Projeto em análise às diretrizes do SUS - Sistema Único de Saúde, bem como da Secretaria Estadual de Saúde.
A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
2.1. Análise da Matéria
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:
I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;
II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;
III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;
IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;
V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;
VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres;e
VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.
Nesse contexto, a proposição em análise objetiva instituir o Programa de Atenção à Saúde Sexual e Reprodutiva das Mulheres em Cárcere no Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Atenção à Saúde Sexual e Reprodutiva das Mulheres em Cárcere no Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Programa de Atenção à Saúde Sexual e Reprodutiva garante a todas as mulheres que se encontram encarceradas nas unidades prisionais e delegacias do Estado:
I - a dignidade menstrual;
II - o acesso anual às consultas ginecológicas ou, com maior frequência, conforme as necessidades individuais de cada mulher;
III - a realização do exame Papanicolau, de acordo com as orientações da Secretaria Estadual de Saúde;
IV - a realização do exame preventivo de mamografia de acordo com as orientações da Secretaria Estadual de Saúde; e
V - a vacinação contra o Papilomavírus humano - HPV de acordo com o calendário do Plano Nacional de Imunizações (PNI) e demais normas de âmbito estadual.
Art. 3º O Estado de Pernambuco deverá publicar anualmente relatório sobre o número de consultas, exames e vacinas realizados dentro do programa.
Parágrafo único. Serão preservadas a identidade e dignidade das mulheres atendidas conforme disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Percebe-se, assim, que a proposta resguarda o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez deve-se criar condições mínimas de saúde sexual e reprodutivas às mulheres que se encontram sob custódia do Estado nos estabelecimentos penais.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 456/2023.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 456/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, 13 de junho de 2023.
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