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Parecer 703/2023

Texto Completo

PARECER Nº _________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária Nº 390/2023

Autoria: Deputada Dani Portela

Origem: Poder Legislativo

 


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 390/2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendente e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 390/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendente e dá outras providências.

 

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendente, como forma de combater a exclusão e a discriminação dessa população no acesso aos serviços de saúde.

De acordo com a proposta:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendente, que deverá se pautar pelas diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º São objetivos da Política de que trata esta Lei:

I - promover a proteção integral no Sistema de Saúde, público e privado, da população negra e afrodescendente;

II - desenvolver e programar protocolos de atendimento, exames, controle social, ações de prevenção e enfrentamento das iniquidades e desigualdades em saúde;

III - promover respeito, dignidade e qualidade no atendimento aos usuários do sistema de saúde com eliminação de preconceitos e de discriminações, especialmente relacionados ao preconceito racial;

IV - promover a cooperação da sociedade, da família e do Estado na promoção da autonomia, integração e participação da população negra e afrodescendente;

V - garantir o direito à vida, à cidadania, à dignidade, à segurança e ao bem-estar social;

VI - assegurar a proteção contra discriminação de qualquer natureza;

VII - promover a prevenção e a educação para o enfrentamento ao bullying motivado por preconceito racial; e

VIII - promover a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar a população negra e afrodescendente público-alvo das políticas sociais.

Parágrafo único. A Política Estadual de que trata esta Lei se dará através da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia.

Art. 3º A Política de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:

I - atendimento igualitário a todos os usuários, com eliminação de discriminações ou preconceito institucional;

II - respeito às particularidades e a individualidade de cada paciente, observadas as diretrizes dos órgãos sanitários competentes;

III - difusão de informações pertinentes ao acesso, à qualidade da atenção e às ações para o enfrentamento da discriminação em todos os níveis da gestão do SUS;

IV - promoção de capacitação aos trabalhadores de saúde para o cuidado integral da população negra e afrodescendente;

V - fortalecimento de ações de prevenção a doenças sexualmente transmissíveis, com foco na população negra e afrodescendente;

VI - participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;

VII - incentivo à criação de Centros de Referência nos Municípios para o combate à violência motivada pelo preconceito racial; e

VIII - realização de estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas de saúde voltadas à população negra e afrodescendente, bem como para o monitoramento e avaliação dos resultados das ações desenvolvidas.

Art. 4º A sociedade civil poderá realizar atividades, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Política de que trata esta Lei.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nota-se, portanto, que a propositura, ao instituir ações de promoção da saúde, prevenção de doenças e tratamento integral das patologias mais prevalentes na população negra e afrodescendente, contribuirá para a redução das desigualdades e para a promoção da equidade em saúde, com o consequente fortalecimento da saúde pública.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 390/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 390/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.

Histórico

[13/06/2023 15:47:33] ENVIADA P/ SGMD
[13/06/2023 22:04:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/06/2023 22:04:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2023 03:22:51] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.