Brasão da Alepe

Parecer 700/2023

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2019 aos Projetos de Lei Desarquivados nº 369/2019 e nº 406/2019

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria dos Projetos de Lei Ordinária Desarquivados: Deputadas Roberta Arraes e Clarissa Tércio

Origem: Poder Legislativo

Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 aos Projetos de Lei Desarquivados nº 369/2019 e nº 406/2019, que altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, originada de projeto de autoria da Deputada Teresa Leitão, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, para garantir à gestante o direito de optar pela via de parto, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Estado de Pernambuco, bem como possibilitar que a parturiente possa optar pelo recebimento de anestesia quando da realização do parto. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Desarquivados no 369/2019 e nº 406/2019, de autoria das Deputadas Roberta Arraes e Clarissa Tércio, respectivamente, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, as proposições originais receberam o Substitutivo nº 01/2019, a fim de conciliar as disposições das proposições em análise, dar maior efetividade aos projetos e preservar a harmonia do conjunto normativo estadual.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, originada de projeto de autoria da Deputada Teresa Leitão, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, para garantir à gestante o direito de optar pela via de parto, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Estado de Pernambuco, bem como possibilitar que a parturiente possa optar pelo recebimento de anestesia quando da realização do parto.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, originada de projeto de autoria da Deputada Teresa Leitão, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, para garantir à gestante o direito de optar pela via de parto, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Estado de Pernambuco, bem como possibilitar que a parturiente possa optar pelo recebimento de anestesia quando da realização do parto.

O papel do Legislativo é fundamental na formação dos direitos sobre a forma mais conveniente da mulher dar a luz, mediante o fomento da discussão na sociedade e o empoderamento das mulheres, para promover as boas práticas em todas as etapas do cuidado e evitar a violência obstétrica.

A medida em discussão prevê o direito da gestante de eleger o parto cesariana ou normal, devendo ser respeitada em sua autonomia. Ainda se dispõe que toda gestante, parturiente e puérpera que realizar o parto pelo Sistema Único de Saúde (SUS) poderá optar pelo o uso da analgesia peridural, da analgesia combinada raqui–peridural (RPC), bem como de outras analgesias farmacológicas durante o trabalho de parto, independente do tipo de parto que desejar, salvo nas hipóteses que as maternidades, hospitais que funcionam como maternidades e instituições afins não possuam profissional habilitado no seu quadro geral.

Nos termos de seu art. 2º, a proposição acresce à Lei nº 16.449/2018 os seguintes dispositivos:

Art. 2º A Lei nº 16.449, de 6 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 3º-A. A gestante tem direito à cesariana eletiva, devendo ser respeitada em sua autonomia. (AC)

§ 1º A cesariana eletiva só poderá ser solicitada, pela gestante, até a 37º (trigésima sétima) semana da gestação, após ter a gestante sido conscientizada e informada acerca dos benefícios do parto normal e riscos de sucessivas cesarianas, devendo haver o registro em prontuário e, obrigatoriamente, com a realização de, no mínimo, 05 (cinco) consultas de acompanhamento pré-natal. (AC)

§ 2º É obrigatória a cientificação da gestante, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e eventos adversos relacionados ao procedimento cirúrgico ou uso de medicamentos para a operação cesariana. (AC)

§ 3º A gestante deverá assinar um “Termo de Escolha da Via de Parto”, elaborado em linguagem de fácil compreensão, sob responsabilidade das Unidades Básicas de Saúde (UBS’s), maternidades, hospitais que funcionam como maternidades e instituições afins, na ocasião da escolha da via de parto. (AC)

§ 4º Na eventualidade de a opção da gestante pela cesariana não ser observada, ficará o médico obrigado a registrar as razões em prontuário. (AC)

Art. 3º-B. A gestante que optar pela via de parto normal, apresentando condições clínicas para tanto, também deve ser respeitada em sua autonomia. (AC)

§ 1º A solicitação da gestante ou parturiente só poderá ser contrariada quando assim exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido. (AC)

§ 2º Havendo discordância entre a decisão médica e a vontade da gestante acerca da realização do parto cesariano, o médico poderá alegar o seu direito de autonomia profissional e, nesses casos, referenciar a gestante a outro profissional. (AC)

Art. 3º-C. Toda gestante, parturiente e puérpera que realizar o parto pelo Sistema Único de Saúde (SUS) poderá optar pelo o uso da analgesia peridural, da analgesia combinada raqui – peridural (RPC), bem como de outras analgesias farmacológicas, durante o trabalho de parto, independente do tipo de parto que desejar, salvo nas hipóteses que as maternidades, hospitais que funcionam como maternidades e instituições afins, não possuírem profissional habilitado no seu quadro geral. (AC)

§ 1º Também fica garantido o direito à analgesia não farmacológica, nos termos da Portaria/GM nº 569, de 01 de junho de 2000, do Ministério da Saúde, e suas posteriores alterações. (AC)

§ 2º A gestante ou parturiente receberá todas as informações necessárias a respeito das analgesias disponibilizadas, incluindo, mas não se limitando, ao modo de aplicação, efeitos colaterais, duração de seus efeitos e qualquer outra informação que a parturiente requerer ou o médico responsável pelo parto julgar pertinente para fins de informação.  (AC)

§ 3º A solicitação da gestante ou parturiente só poderá ser contrariada quando assim exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido. (AC)

§ 4º Na hipótese de risco de vida ou a saúde da gestante ou do nascituro, o médico responsável poderá restringir as opções ou mesmo impedir o uso de analgesias previstas nesta Lei, desde que sua decisão seja devidamente fundamentada por escrito, contendo seu número do Conselho Regional de Medicina (CRM) e respectiva assinatura, demonstrando de forma clara, precisa e objetiva as implicações da disposição de vontade da gestante ou parturiente que forem contrariadas pelo médico responsável. (AC)

§ 5º A decisão de que trata o § 3º será averbada ao prontuário médico após a entrega de cópia à gestante ou acompanhante (AC)

Art. 3º-D. As Unidades Básicas de Saúde (UBS’s), maternidades, hospitais que funcionam como maternidades e instituições afins, ficam obrigadas a afixar cartazes informativos sobre a possibilidade de escolha da via de parto, conforme definido na presente Lei. (AC)

Parágrafo único. O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

“Constitui direito da gestante escolher a via de parto, normal ou cesariano, até a 37º (trigésima sétima) semana da gestação, tendo realizado, no mínimo, 05 (cinco) consultas de acompanhamento pré-natal”. (AC)

Art. 3º-E, Fica ainda garantido à parturiente para anticoncepção pós-parto (APP) o acesso ao Dispositivo Intrauterino (DIU), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), observada as disposições da Portaria Nº. 3265, de 1º de dezembro de 2017, do Ministério da Saúde, e suas posteriores alterações. (AC)”

Visto que garante às gestantes e parturientes a humanização e autonomia de escolha da forma do parto, promovendo maior qualidade de vida no pós-parto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2019, aos Projetos de Lei Ordinária Desarquivados nº 369/2019 e nº 406/2019, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Desarquivados nº 369/2019 e nº 406/2019, de autoria das Deputadas Roberta Arraes e Clarissa Tércio.

Histórico

[13/06/2023 15:37:38] ENVIADA P/ SGMD
[13/06/2023 22:03:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/06/2023 22:03:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2023 03:20:08] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.