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Parecer 699/2023

Texto Completo

PARECER Nº ________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 325/2023

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brigido

Origem: Poder Legislativo


 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 325/2023, que altera a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, a fim de determinar prioridade de tramitação às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 325/2023, de autoria do Deputado William Brigido, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo ora em análise, com o fim de aperfeiçoar a sua redação, assim como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais. Além disso, foi proposta a inclusão de outros grupos relevantes na referida prioridade de tramitação: pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, autismo e ostomizadas, sem prejuízo da reavaliação de outros grupos sociais relevantes ulteriormente.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, a fim de determinar prioridade de tramitação às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.

A Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual. Em seu art. 69-A, a referida Lei prevê a prioridade na tramitação de processos e procedimentos administrativos da Administração Pública, direta ou indireta, que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

O Substitutivo em análise altera o art. 69-A da Lei nº 11.781/2000, com o objetivo de estender a prioridade na tramitação de processos e procedimentos administrativos às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, autismo, ostomizadas e doenças raras.

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), as doenças raras são definidas pelo número reduzido de pessoas afetadas: até 65 indivíduos a cada grupo de 100.000 pessoas; são caracterizadas por uma ampla diversidade de sinais e sintomas, que variam de enfermidade para enfermidade, assim como de pessoa para pessoa afetada pela mesma condição. Conforme levantamento do Ministério da Saúde (MS), cerca de 13 milhões de brasileiros apresentam tais enfermidades.

Nota-se, portanto, que a propositura representa importante medida para garantir prioridade na tramitação de processos e procedimentos administrativos às pessoas que, em virtude de sua condição, necessitam de uma maior celeridade na resolução de questões junto à Administração Pública.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 325/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 325/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

Histórico

[13/06/2023 15:34:12] ENVIADA P/ SGMD
[13/06/2023 21:48:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/06/2023 21:48:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2023 03:18:47] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.