
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2803/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento psicológico e nutricional, no âmbito da rede pública de saúde do Estado de Pernambuco, aos pacientes bariátricos ou com transtornos alimentares.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da rede pública de saúde do Estado de Pernambuco, a obrigatoriedade de atendimento psicológico e nutricional, aos pacientes bariátricos ou com transtornos alimentares.
§ 1º O atendimento de que trata o caput dar-se-á em conformidade com os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), observada, ainda, a Classificação de Risco.
§ 2º Na ausência de previsão de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas vigentes no âmbito do SUS, os tratamentos de que trata o caput poderão ser fornecidos mediante critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - paciente bariátrico: aquele que, atendendo aos critérios clínicos estabelecidos no âmbito do SUS, foi submetido ou se encontra em indicação para realização de cirurgia bariátrica, bem como aqueles em fase de acompanhamento pré ou pós-operatório, caracterizados por índice de massa corporal (IMC) elevado, associado a complicações ou comorbidades decorrentes da obesidade; e
II - paciente com transtorno alimentar: aquele que, atendendo aos critérios clínicos estabelecidos no âmbito do SUS, apresenta perturbações significativas no comportamento alimentar, englobando, mas não se limitando a, quadros de anorexia nervosa, bulimia nervosa e transtorno da compulsão alimentar periódica, com prejuízo à saúde física ou psicológica, independentemente do índice de massa corporal (IMC).
Art. 3º O atendimento de que trata esta Lei poderá ser disponibilizado em unidades básicas de saúde, hospitais públicos e centros de atendimento psicossocial (CAPS), em conformidade com a organização das redes de ações e serviços de saúde, podendo ser ampliado conforme demanda, de forma a abranger as seguintes etapas:
I - avaliação e acompanhamento psicológico e nutricional antes e após a realização da cirurgia bariátrica;
II - atendimento contínuo para pacientes que apresentem transtornos alimentares, tais como anorexia, bulimia e transtorno da compulsão alimentar periódica;
III - promoção de ações educativas e de conscientização sobre alimentação saudável e transtornos alimentares; e
IV - disponibilização de equipe multidisciplinar especializada, composta por psicólogos e nutricionistas devidamente capacitados para o atendimento específico desses pacientes.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União, outros Estados, Municípios e entidades privadas, para a implementação da política de que trata esta Lei.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição institui, na rede pública de saúde de Pernambuco, a obrigatoriedade do atendimento psicológico e nutricional a pacientes bariátricos e àqueles com transtornos alimentares.
Para tanto, a proposição, consignando a importância de observar os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Sistema Único de Saúde (SUS), propõe (i) avaliação e acompanhamento psicológico e nutricional antes e após a realização da cirurgia bariátrica; (ii) atendimento contínuo para pacientes que apresentem transtornos alimentares, tais como anorexia, bulimia e transtorno da compulsão alimentar periódica; (iii) promoção de ações educativas e de conscientização sobre alimentação saudável e transtornos alimentares; e (iv) disponibilização de equipe multidisciplinar especializada, composta por psicólogos e nutricionistas devidamente capacitados para o atendimento específico desses pacientes.
De acordo com dados médicos, a obesidade e os transtornos alimentares constituem desafios complexos e crescentes para a saúde pública, afetando a qualidade de vida dos cidadãos e aumentando o risco de complicações crônicas, como diabetes, hipertensão e problemas psicossociais.
Segundo dados do IBGE (2019), 52,4% dos adultos brasileiros apresentam excesso de peso, dos quais 19,8% são classificados como obesos, enquanto estudos do Ministério da Saúde (2020) indicam que os transtornos alimentares têm apresentado um aumento significativo, com prevalências estimadas entre 2% e 4%.
Tais condições de saúde possuem forte impacto social e econômico, tendo em vista seu potencial de influenciar na autoestima e capacidade de trabalho dos indivíduos acometidos, além de ser fator predisponente ao surgimento de outras comorbidades, tais como depressão e ansiedade, além de distúrbios metabólicos e endócrinos.
Nesse contexto, a medida propõe uma abordagem integrada e multidisciplinar, capaz de consolidar os resultados terapêuticos, prevenir recaídas e otimizar os recursos do sistema de saúde.
O suporte psicológico, aliado ao acompanhamento nutricional, exercem papel fundamental na reabilitação dos pacientes e na manutenção dos ganhos obtidos com intervenções clínicas e cirúrgicas.
Ao incentivar a articulação entre os diversos níveis de atenção e a cooperação entre profissionais especializados, esta proposição reafirma o nosso compromisso com políticas públicas que tragam uma efetiva assistência à saúde da população pernambucana.
Diante do exposto, evidenciada a suma importância da matéria, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/04/2025 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |