
Parecer 777/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 352/2023
Autoria: Deputado Pastor Cleiton Collins
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 352/2023, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A CAMPANHA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DEPRESSÃO NOS IDOSOS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 352/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins
A proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Depressão nos idosos.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com o objetivo de aperfeiçoar a redação originalmente proposta para dar maior eficácia à proposição. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a criar o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara, no âmbito do Estado de Pernambuco.
De acordo com a proposta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha de Conscientização sobre a Depressão nos idosos, política pública com o objetivo de promover ações educativas de informação à população sobre o transtorno.
Art. 2º Constituem diretrizes da Campanha Estadual de Conscientização sobre a Depressão nos idosos:
I – a conscientização da população sobre a depressão nos idosos;
II – a divulgação dos sintomas mais comuns, como hipersonia ou insônia, alteração nos hábitos alimentares, irritabilidade repentina, choro fácil, entre outros;
III – a criação de canais institucionais para identificação e cuidado à depressão; e
IV – o incentivo à busca por atendimento profissional especializado.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de criar normas programáticas que buscam promover a melhoria da saúde mental das pessoas idosas no Estado de Pernambuco, com o fomento a ações de conscientização, de informação e de cuidados relacionados à depressão nesse grupo populacional, que tem sido cada vez mais afetado pela doença em questão.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 352/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária N° 352/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
Histórico