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Parecer 711/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao 

Projeto de Lei Ordinária nº 085/2023

Autoria: Deputado João Paulo Costa

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 85/2023, que altera a Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes, a fim de estabelecer regras adicionais de combate à discriminação no esporte. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 85/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

A proposição visa alterar a Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes, a fim de estabelecer regras adicionais de combate à discriminação no esporte.

Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto original foi inicialmente apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo sido apresentado o Substitutivo nº 01/2023, a fim de integrar a proposta à legislação estadual em vigor, especialmente a Lei nº 11.443/1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e possui regras de enfrentamento à discriminação nessa seara.

A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.

2.1. Análise da Matéria

 

A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.

Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:  

 

I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;

II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;

III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;

IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;

V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;

VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres;e

VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.

Nesse contexto, a proposição em análise objetiva alterar a Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer regras adicionais de enfrentamento à discriminação no esporte, inclusive relacionadas ao gênero, nos seguintes termos:

Art. 1º A Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ........................................................................................

.....................................................................................................

VIII - estimular programas de atendimento especializado que viabilizem a prática de atividades esportivas e de lazer pelos idosos e pelas pessoas com deficiência; (NR)

IX - atuar para eliminar as causas da desigualdade de gênero e combater todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, idade, deficiência, condição socioeconômica, religião e/ou origem nacional ou regional, no Esporte e Lazer; (NR)

X - promover ações de erradicação de quaisquer formas de abuso sexual ou de discriminação praticadas em clubes, associações, agremiações ou instituições desportivas similares; (AC)

XI - promover assistência e orientação às vítimas acerca dos meios adequados para efetivação dos seus direitos; e (AC)

XII - promover canais de atendimento e ouvidoria para denúncias. (AC)

...................................................................................................”

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.”

Percebe-se, desse modo, que a iniciativa amplia as possibilidades de atuação do Poder Público no enfrentamento à violência e à discriminação contra a mulher, especialmente no âmbito esportivo, ambiente fortemente marcado pelo machismo e que necessita de medidas cada vez mais efetivas de prevenção e repressão às práticas ofensivas às mulheres.

Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 85/2023.

 

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 85/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, está em condições de ser aprovado.

 

 

Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 13 de junho de 2023.

 

Histórico

[13/06/2023 15:24:40] ENVIADA P/ SGMD
[13/06/2023 22:10:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/06/2023 22:11:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2023 03:29:44] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.