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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2801/2025

Institui diretrizes para a criação do Programa de Monitoramento ao Trabalho Infantil em Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído o Programa de Monitoramento ao Trabalho Infantil - PMTI em Pernambuco.

     Parágrafo único. O PMTI, visa prevenir, identificar e erradicar o trabalho infantil no estado.

     Art. 2º O Programa será coordenado pela secretaria de estado pertinente em articulação com outros órgãos e entidades, públicas e privadas, que atuem na proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente.

     Art. 3º A execução do Programa de Monitoramento ao Trabalho Infantil deverá observar as normas estabelecidas pela Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, as Convenções nº 138 e nº 182 da Organização Internacional do Trabalho, e outras legislações correlatas, buscando garantir os direitos fundamentais da criança e do adolescente à educação, à saúde, ao lazer e ao desenvolvimento integral.

     Art. 4º O Programa de Monitoramento ao Trabalho Infantil tem como objetivos:

     I - prevenir o ingresso de crianças e adolescentes no mercado de trabalho precoce;

     II - identificar e monitorar os casos de trabalho infantil em Pernambuco;

     III - articular ações de erradicação do trabalho infantil, com ênfase em setores econômicos vulneráveis à exploração de crianças e adolescentes;

     IV - garantir a inclusão social e educacional das crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil;

     V - estimular a sensibilização da sociedade sobre os impactos do trabalho infantil e a importância da proteção integral das crianças e dos adolescentes.

     Art. 5º Para atingir seus objetivos, o Programa de Monitoramento ao Trabalho Infantil será baseado nas seguintes diretrizes:

     I - implementação de mecanismos de monitoramento e denúncia de situações de trabalho infantil;

     II - realização de campanhas educativas e de conscientização sobre o trabalho infantil, suas consequências e os direitos das crianças e adolescentes;

     III - capacitação de profissionais da rede de proteção, como assistentes sociais, psicólogos, educadores, e autoridades policiais, para o enfrentamento do trabalho infantil;

     IV - articulação com os municípios do Estado para o fortalecimento das políticas locais de combate ao trabalho infantil;

     V - garantia de atendimento adequado e suporte para as crianças e adolescentes resgatados do trabalho infantil, incluindo a inserção em programas de escolarização e profissionalização de jovens.

     Art. 6º A coordenação do PMTI deverá:

     I - criar e manter um banco de dados estadual sobre o trabalho infantil, com informações sobre as ocorrências, as famílias envolvidas, e as medidas adotadas para a erradicação do trabalho infantil;

     II - estabelecer protocolos de atendimento para as vítimas de trabalho infantil, em parceria com outras secretarias, como Educação, Saúde, Segurança Pública e órgãos de justiça;

     III - realizar e apoiar ações de fiscalização em parceria com o Ministério Público do Trabalho (MPT), Defensoria Pública, e outros órgãos competentes, visando a identificação de casos de trabalho infantil e a responsabilização de empregadores;

     IV - propor e implementar programas de inclusão educacional, social e profissional para crianças e adolescentes resgatados do trabalho infantil.

     Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os municípios, Governo Federal, ONGs empresas e organizações internacionais para execução das diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei.

     Art. 8º Caberá ao Poder executivo determinar a pasta que coordenará o PMTI.

     Art. 9° O PMTI terá como principais responsabilidades:

     I - implementar ações de capacitação contínua para as equipes envolvidas no enfrentamento do trabalho infantil, a fim de garantir um atendimento qualificado às vítimas;

     II - monitorar a implementação das ações do PMTI em Pernambuco;

     III - propor novas ações e políticas públicas voltadas para a proteção da infância e adolescência.

     Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     O trabalho infantil é uma violação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes e está proibido pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pelas Convenções nº 138 e nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). No entanto, o Estado de Pernambuco enfrenta desafios relacionados ao trabalho infantil, principalmente em áreas de agricultura, pecuária, comércio informal e serviços domésticos, onde a exploração de crianças e adolescentes ainda é uma realidade preocupante.

     A criação do Programa de Monitoramento ao Trabalho Infantil é uma medida essencial para fortalecer as ações do Estado no combate a essa prática, prevenindo o ingresso de crianças no mercado de trabalho precoce e proporcionando mecanismos de fiscalização mais eficazes. Além disso, o programa visa garantir que as crianças e adolescentes que ainda se encontram em situação de trabalho infantil sejam identificadas e acolhidas por políticas públicas de educação, saúde e proteção social, assegurando seu pleno desenvolvimento e cidadania.

     O programa também estará alinhado com as diretrizes da OIT, que recomendam ações nacionais e regionais coordenadas para a erradicação do trabalho infantil, a promoção de educação inclusiva e o combate à exploração de crianças e adolescentes. Essa legislação é um avanço importante para o Estado de Pernambuco, em sintonia com os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, e reforça o compromisso do Estado com a garantia da infância e adolescência livres de qualquer forma de exploração.

     Diante o exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[10/04/2025 15:58:31] ASSINADO
[10/04/2025 15:59:33] ENVIADO P/ SGMD
[10/04/2025 17:32:28] RETORNADO PARA O AUTOR
[11/04/2025 09:35:56] ENVIADO P/ SGMD
[14/04/2025 10:17:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/04/2025 16:56:44] DESPACHADO
[14/04/2025 16:57:01] EMITIR PARECER
[14/04/2025 17:17:53] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[15/04/2025 00:38:05] PUBLICADO

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/04/2025 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.