
Parecer 720/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei Ordinária nº 465/2023
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 465/2023, altera a Lei nº 11.505, de 22 de dezembro de 1997, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, o conceito, as condições e modo do exercício do planejamento familiar; da paternidade e maternidade responsáveis; relaciona as vedações de formas coercitivas e determina providências pertinentes, originada de projeto de lei de autoria do Deputado João Braga, a fim de dispensar o consentimento de cônjuge ou companheiro(a) para a realização de esterilização cirúrgica e adequar o teor da lei às alterações promovidas no âmbito da legislação federal. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei Ordinária nº 465/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel.
O Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei nº 11.505, de 22 de dezembro de 1997, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, o conceito, as condições e modo do exercício do planejamento familiar; da paternidade e maternidade responsáveis; relaciona as vedações de formas coercitivas e determina providências pertinentes, originada de projeto de lei de autoria do Deputado João Braga, a fim de dispensar o consentimento de cônjuge ou companheiro(a) para a realização de esterilização cirúrgica e adequar o teor da lei às alterações promovidas no âmbito da legislação federal.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
2.1. Análise da Matéria
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:
I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;
II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;
III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;
IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;
V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;
VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e
VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.
Nesse contexto, a proposição em tela altera a Lei nº 11.505/1997, que estabelece para dispensar o consentimento de cônjuge ou companheiro(a) para a realização de esterilização cirúrgica, nos seguintes termos:
“Art. 1º A Lei nº 11.505, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O planejamento familiar, para fins desta Lei, é o conjunto de ações de regulação da fecundidade com o fim de garantir direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. (NR)
§ 1º São condições do planejamento familiar, em relação aos métodos anticoncepcionais irreversíveis: (NR)
I - a manifestação livre e esclarecida de vontade da mulher ou do homem de submeter-se, respectivamente, aos métodos contraceptivos de laqueadura das trompas-de-falópio ou vasectomia, expresso em documento específico; (NR)
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos ou prole de, pelo menos, 02 (dois) filhos vivos; (NR)
III - transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico; (NR)
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Art. 2º A paternidade e maternidade responsáveis serão exercidos pelo homem, pela mulher ou pelo casal, com a assistência do Estado. (NR)
Art. 3º A esterilização voluntária, como parte do planejamento familiar, somente será efetuada mediante a concordância expressa da mulher ou do homem, independente do consentimento de cônjuge ou companheiro(a). (NR)
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§ 2º A esterilização cirúrgica da mulher poderá ser realizada durante a cesárea ou no período de internação após o parto natural, desde que não exista contraindicação médica e que seja observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto." (NR)
"Art. 7º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.” (NR)
Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, tendo em vista que adequa a Lei nº 11.505/1997 ao que dispõe a legislação federal, dispensando o consentimento do cônjuge ou companheiro (a) para realização de cirurgias de esterilização voluntária, fortalecendo a autonomia reprodutiva das mulheres no âmbito do Estado de Pernambuco.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 465/2023.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 465/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, 13 de junho de 2023.
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