Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2798/2025

Estabelece normas para a proteção à liberdade religiosa nas escolas públicas estaduais e municipais de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção à liberdade religiosa nas escolas públicas estaduais e municipais do Estado de Pernambuco, assegurando o respeito à diversidade de crenças e práticas religiosas, conforme os princípios constitucionais da laicidade e da liberdade religiosa.

     Art. 2° São objetivos desta Lei:

     I - garantir que todos os estudantes, independentemente de crença ou ausência dela, possam expressar sua fé ou convicções no ambiente escolar, sem discriminação ou constrangimento;

     II - promover a convivência harmônica entre diferentes crenças religiosas e filosóficas no ambiente escolar;

     III - assegurar que as práticas religiosas ou de consciência sejam voluntárias e respeitem os limites legais e o espaço de outros indivíduos; e

     IV - reforçar o princípio da laicidade, garantindo que as escolas públicas mantenham sua neutralidade em relação a todas as crenças.

     Art. 3º Fica assegurado aos estudantes o direito de:

     I - reunirem-se voluntariamente para práticas religiosas, debates sobre crenças ou atividades relacionadas à sua fé, desde que realizadas fora do horário curricular e respeitando o espaço e os direitos dos demais estudantes;

     II - não serem obrigados a participar de qualquer atividade religiosa ou filosófica contrária às suas convicções pessoais; e

     III - terem sua liberdade de expressão religiosa protegida contra atos de discriminação ou constrangimento.

     Art. 4º As escolas públicas estaduais e municipais deverão:

     I - garantir que os espaços escolares sejam usados para práticas religiosas de forma isonômica e pluralista, respeitando todas as crenças e convicções;

     II - implementar programas educacionais voltados para a promoção da tolerância e do respeito à diversidade religiosa; e

     III - adotar medidas para prevenir qualquer forma de discriminação ou constrangimento relacionados à religião ou crenças filosóficas.

     Art. 5º Esta Lei não autoriza a utilização de recursos públicos para promover ou financiar atividades religiosas específicas em escolas públicas, em conformidade com o princípio da laicidade.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Adalto Santos

Justificativa

A liberdade religiosa é um dos pilares fundamentais de qualquer sociedade democrática e pluralista, sendo expressamente garantida pelo artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal, que assegura o livre exercício dos cultos religiosos e a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença. No entanto, o ambiente escolar, um espaço essencial para o desenvolvimento intelectual, social e cultural dos indivíduos, frequentemente enfrenta desafios relacionados à diversidade religiosa e à convivência harmoniosa entre diferentes crenças.

Este Projeto de Lei tem como objetivo criar uma estrutura clara e inclusiva para garantir que todos os estudantes, independentemente de suas convicções religiosas ou filosóficas, possam expressar suas crenças livremente nas escolas públicas estaduais e municipais do Estado de Pernambuco. Ao mesmo tempo, busca-se assegurar o respeito aos princípios constitucionais, promovendo um ambiente neutro e igualitário, sem favorecimento ou prejuízo a qualquer grupo.

A iniciativa parte do reconhecimento de que práticas religiosas espontâneas, como reuniões, orações e debates organizados por alunos, representam expressões legítimas da liberdade de crença. Contudo, é essencial que essas atividades respeitem os limites impostos pela neutralidade do espaço público escolar, evitando constrangimentos, discriminações ou interferências nas atividades pedagógicas.

A regulamentação proposta busca equilibrar o direito à liberdade religiosa com o dever do Estado de garantir a laicidade e a imparcialidade das escolas públicas, prevenindo qualquer uso indevido de recursos públicos para promoção de práticas religiosas específicas. Desta forma, visa-se criar um ambiente onde a pluralidade seja valorizada e onde todos os estudantes se sintam acolhidos e respeitados.

Assim, a aprovação deste Projeto de Lei é essencial para fortalecer a liberdade religiosa, promover o respeito mútuo e garantir que as escolas públicas estaduais e municipais do Estado de Pernambuco permaneçam espaços inclusivos e democráticos. Este é um passo fundamental para construir uma sociedade verdadeiramente plural e igualitária.

Face ao exposto, e pelo relevante valor social desta propositura, contamos com o apoio irrestrito dos nobres pares para sua rápida tramitação e aprovação.

Histórico

[10/04/2025 13:29:14] ASSINADO
[10/04/2025 13:29:33] ENVIADO P/ SGMD
[14/04/2025 10:09:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/04/2025 16:52:22] DESPACHADO
[14/04/2025 16:52:33] EMITIR PARECER
[14/04/2025 16:53:52] EMITIR PARECER
[14/04/2025 17:17:22] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[15/04/2025 00:35:27] PUBLICADO

Adalto Santos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/04/2025 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.