
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2798/2025
Estabelece normas para a proteção à liberdade religiosa nas escolas públicas estaduais e municipais de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção à liberdade religiosa nas escolas públicas estaduais e municipais do Estado de Pernambuco, assegurando o respeito à diversidade de crenças e práticas religiosas, conforme os princípios constitucionais da laicidade e da liberdade religiosa.
Art. 2° São objetivos desta Lei:
I - garantir que todos os estudantes, independentemente de crença ou ausência dela, possam expressar sua fé ou convicções no ambiente escolar, sem discriminação ou constrangimento;
II - promover a convivência harmônica entre diferentes crenças religiosas e filosóficas no ambiente escolar;
III - assegurar que as práticas religiosas ou de consciência sejam voluntárias e respeitem os limites legais e o espaço de outros indivíduos; e
IV - reforçar o princípio da laicidade, garantindo que as escolas públicas mantenham sua neutralidade em relação a todas as crenças.
Art. 3º Fica assegurado aos estudantes o direito de:
I - reunirem-se voluntariamente para práticas religiosas, debates sobre crenças ou atividades relacionadas à sua fé, desde que realizadas fora do horário curricular e respeitando o espaço e os direitos dos demais estudantes;
II - não serem obrigados a participar de qualquer atividade religiosa ou filosófica contrária às suas convicções pessoais; e
III - terem sua liberdade de expressão religiosa protegida contra atos de discriminação ou constrangimento.
Art. 4º As escolas públicas estaduais e municipais deverão:
I - garantir que os espaços escolares sejam usados para práticas religiosas de forma isonômica e pluralista, respeitando todas as crenças e convicções;
II - implementar programas educacionais voltados para a promoção da tolerância e do respeito à diversidade religiosa; e
III - adotar medidas para prevenir qualquer forma de discriminação ou constrangimento relacionados à religião ou crenças filosóficas.
Art. 5º Esta Lei não autoriza a utilização de recursos públicos para promover ou financiar atividades religiosas específicas em escolas públicas, em conformidade com o princípio da laicidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A liberdade religiosa é um dos pilares fundamentais de qualquer sociedade democrática e pluralista, sendo expressamente garantida pelo artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal, que assegura o livre exercício dos cultos religiosos e a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença. No entanto, o ambiente escolar, um espaço essencial para o desenvolvimento intelectual, social e cultural dos indivíduos, frequentemente enfrenta desafios relacionados à diversidade religiosa e à convivência harmoniosa entre diferentes crenças.
Este Projeto de Lei tem como objetivo criar uma estrutura clara e inclusiva para garantir que todos os estudantes, independentemente de suas convicções religiosas ou filosóficas, possam expressar suas crenças livremente nas escolas públicas estaduais e municipais do Estado de Pernambuco. Ao mesmo tempo, busca-se assegurar o respeito aos princípios constitucionais, promovendo um ambiente neutro e igualitário, sem favorecimento ou prejuízo a qualquer grupo.
A iniciativa parte do reconhecimento de que práticas religiosas espontâneas, como reuniões, orações e debates organizados por alunos, representam expressões legítimas da liberdade de crença. Contudo, é essencial que essas atividades respeitem os limites impostos pela neutralidade do espaço público escolar, evitando constrangimentos, discriminações ou interferências nas atividades pedagógicas.
A regulamentação proposta busca equilibrar o direito à liberdade religiosa com o dever do Estado de garantir a laicidade e a imparcialidade das escolas públicas, prevenindo qualquer uso indevido de recursos públicos para promoção de práticas religiosas específicas. Desta forma, visa-se criar um ambiente onde a pluralidade seja valorizada e onde todos os estudantes se sintam acolhidos e respeitados.
Assim, a aprovação deste Projeto de Lei é essencial para fortalecer a liberdade religiosa, promover o respeito mútuo e garantir que as escolas públicas estaduais e municipais do Estado de Pernambuco permaneçam espaços inclusivos e democráticos. Este é um passo fundamental para construir uma sociedade verdadeiramente plural e igualitária.
Face ao exposto, e pelo relevante valor social desta propositura, contamos com o apoio irrestrito dos nobres pares para sua rápida tramitação e aprovação.
Histórico
Adalto Santos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/04/2025 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |