Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2797/2025

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Cicloturismo e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Cicloturismo, com o objetivo de promover, apoiar e fomentar o turismo realizado por meio do uso da bicicleta, incentivando práticas sustentáveis e contribuindo para o desenvolvimento econômico, cultural e social no Estado de Pernambuco.

     Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Cicloturismo:

     I - promover o cicloturismo como alternativa turística sustentável no Estado;

     II - fomentar a prática do cicloturismo como atividade de lazer, saúde e cultura;

     III - estimular o desenvolvimento econômico das regiões através do turismo ciclístico; e

     IV - valorizar e preservar o patrimônio ambiental, histórico e cultural das rotas ciclísticas pernambucanas.

     Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Cicloturismo:

     I - divulgação estadual e nacional das rotas ciclísticas existentes em Pernambuco;

     II - apoio ao desenvolvimento e manutenção das rotas ciclísticas seguras e sinalizadas;

     III - estímulo à criação de circuitos intermunicipais integrados para a prática do cicloturismo;

     IV - promoção de campanhas educativas sobre segurança, respeito e convivência harmônica entre ciclistas e demais usuários das vias;

     V - incentivo à integração do cicloturismo com outros modais turísticos e sistemas intermodais de transporte;

     VI - valorização das comunidades locais no entorno das rotas ciclísticas, incentivando atividades econômicas sustentáveis; e

     VII - cooperação técnica com municípios para estruturação e qualificação das rotas ciclísticas existentes.

     Art. 4º A Política Estadual de Incentivo ao Cicloturismo será implementada por meio das seguintes linhas de ação:

     I - mapeamento e catalogação permanente das rotas ciclísticas de interesse turístico no Estado;

     II - disponibilização, em meio físico e digital, de informações turísticas detalhadas sobre as rotas ciclísticas;

     III - capacitação de agentes locais para recepção e orientação aos cicloturistas;

     IV - desenvolvimento de campanhas educativas voltadas à conscientização ambiental e à valorização do turismo sustentável por bicicleta;

     V - estímulo à criação de pontos de apoio estruturados nas rotas ciclísticas, como áreas de descanso, informação e serviços básicos ao ciclista; e

     VI - promoção de eventos turísticos estaduais voltados ao cicloturismo.

     Art. 5º A Política Estadual de Incentivo ao Cicloturismo será executada em conformidade com a Lei nº 14.762, de 31 de agosto de 2012, que institui a Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta.

     Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades privadas e organizações não governamentais para viabilizar os objetivos previstos nesta Lei.

     Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: Cayo Albino

Justificativa

     Nossa proposição busca estimular o cicloturismo como atividade turística estratégica para o desenvolvimento sustentável do Estado de Pernambuco, destacando-se pela valorização do meio ambiente, da cultura local e do patrimônio histórico pernambucano.

     O incentivo ao cicloturismo está alinhado à Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta, instituída pela Lei nº 14.762, de 31 de agosto de 2012, complementando-a ao explorar o potencial turístico, econômico e cultural das rotas ciclísticas existentes no Estado. Além disso, a medida contribui para o desenvolvimento regional integrado e inclusivo, gerando novas oportunidades econômicas e de renda para as comunidades locais.

     Nesse contexto, as ações previstas nesta política fortalecerão a infraestrutura turística voltada ao cicloturismo, ampliando a visibilidade do Estado como destino turístico sustentável e atrativo nacionalmente. O incentivo a práticas saudáveis, à preservação ambiental e à valorização cultural reforça, ainda, a qualidade de vida da população pernambucana.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[10/04/2025 12:39:51] ASSINADO
[10/04/2025 12:40:05] ENVIADO P/ SGMD
[14/04/2025 10:02:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/04/2025 16:51:38] DESPACHADO
[14/04/2025 16:51:56] EMITIR PARECER
[14/04/2025 17:17:11] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[15/04/2025 00:34:29] PUBLICADO

Cayo Albino
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/04/2025 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.