
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2797/2025
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Cicloturismo e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Cicloturismo, com o objetivo de promover, apoiar e fomentar o turismo realizado por meio do uso da bicicleta, incentivando práticas sustentáveis e contribuindo para o desenvolvimento econômico, cultural e social no Estado de Pernambuco.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Cicloturismo:
I - promover o cicloturismo como alternativa turística sustentável no Estado;
II - fomentar a prática do cicloturismo como atividade de lazer, saúde e cultura;
III - estimular o desenvolvimento econômico das regiões através do turismo ciclístico; e
IV - valorizar e preservar o patrimônio ambiental, histórico e cultural das rotas ciclísticas pernambucanas.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Cicloturismo:
I - divulgação estadual e nacional das rotas ciclísticas existentes em Pernambuco;
II - apoio ao desenvolvimento e manutenção das rotas ciclísticas seguras e sinalizadas;
III - estímulo à criação de circuitos intermunicipais integrados para a prática do cicloturismo;
IV - promoção de campanhas educativas sobre segurança, respeito e convivência harmônica entre ciclistas e demais usuários das vias;
V - incentivo à integração do cicloturismo com outros modais turísticos e sistemas intermodais de transporte;
VI - valorização das comunidades locais no entorno das rotas ciclísticas, incentivando atividades econômicas sustentáveis; e
VII - cooperação técnica com municípios para estruturação e qualificação das rotas ciclísticas existentes.
Art. 4º A Política Estadual de Incentivo ao Cicloturismo será implementada por meio das seguintes linhas de ação:
I - mapeamento e catalogação permanente das rotas ciclísticas de interesse turístico no Estado;
II - disponibilização, em meio físico e digital, de informações turísticas detalhadas sobre as rotas ciclísticas;
III - capacitação de agentes locais para recepção e orientação aos cicloturistas;
IV - desenvolvimento de campanhas educativas voltadas à conscientização ambiental e à valorização do turismo sustentável por bicicleta;
V - estímulo à criação de pontos de apoio estruturados nas rotas ciclísticas, como áreas de descanso, informação e serviços básicos ao ciclista; e
VI - promoção de eventos turísticos estaduais voltados ao cicloturismo.
Art. 5º A Política Estadual de Incentivo ao Cicloturismo será executada em conformidade com a Lei nº 14.762, de 31 de agosto de 2012, que institui a Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades privadas e organizações não governamentais para viabilizar os objetivos previstos nesta Lei.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Nossa proposição busca estimular o cicloturismo como atividade turística estratégica para o desenvolvimento sustentável do Estado de Pernambuco, destacando-se pela valorização do meio ambiente, da cultura local e do patrimônio histórico pernambucano.
O incentivo ao cicloturismo está alinhado à Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta, instituída pela Lei nº 14.762, de 31 de agosto de 2012, complementando-a ao explorar o potencial turístico, econômico e cultural das rotas ciclísticas existentes no Estado. Além disso, a medida contribui para o desenvolvimento regional integrado e inclusivo, gerando novas oportunidades econômicas e de renda para as comunidades locais.
Nesse contexto, as ações previstas nesta política fortalecerão a infraestrutura turística voltada ao cicloturismo, ampliando a visibilidade do Estado como destino turístico sustentável e atrativo nacionalmente. O incentivo a práticas saudáveis, à preservação ambiental e à valorização cultural reforça, ainda, a qualidade de vida da população pernambucana.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Cayo Albino
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/04/2025 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |