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Parecer 716/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Projeto de Lei Ordinária nº 380/2023

Autoria: Deputada Simone Santana

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 380/2023, que inclui as instituições de ensino públicas e privadas no rol de estabelecimentos que devem divulgar os canais de denúncia dos casos de violência contra a mulher. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei Ordinária nº 380/2023, de autoria da deputada Simone Santana.

A proposição altera a Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do serviço de Disque-Denúncia de violência, abuso e exploração sexual contra a mulher (180) disponibilizado pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), oferecido pela Secretaria da Mulher de Pernambuco, na forma que especifica, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir as instituições de ensino no rol de estabelecimentos que devem divulgar os canais de denúncia dos casos de violência contra a mulher.

Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.

2.1. Análise da Matéria

 

A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.

Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:

I - apreciação,  monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;

II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;

III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;

IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;

V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;

VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres;e

VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.

Nesse contexto, a proposição em análise busca ampliar o rol de estabelecimentos que devem divulgar o contato do serviço de Disque-Denúncia de violência, abuso e exploração sexual contra a mulher (180), disponibilizado pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres, e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), oferecido pela Secretaria da Mulher de Pernambuco, incluindo os estabelecimentos de ensino em tal rol:

“Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 1º  ...................................................................................

................................................................................................

VIII - edifícios comerciais, ocupados por órgãos do Poder Público estadual ou que prestem serviços públicos; (NR)

IX - veículos em geral destinados ao transporte público estadual; e (NR)

X - instituições de ensino públicas e privadas’. (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, tendo em vista que consiste em relevante estratégia para garantir às mulheres vítimas de violência o acesso aos cabais de denúncia e acolhimento.

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2.2. Voto da Relatora

Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 380/2023.

 

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 380/2023, de autoria da deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.

 

 

   Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, 13 de junho de 2023.

 

 

Histórico

[13/06/2023 14:32:52] ENVIADA P/ SGMD
[13/06/2023 22:15:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/06/2023 22:15:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2023 03:34:15] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.