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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2796/2025

Altera a Lei nº 18.333, de 16 de outubro de 2023, que fica instituída a Política de Enfrentamento à Obesidade Infantil no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Joãozinho Tenório, a fim de ampliar seu escopo para o público jovem.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 18.333, de 16 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Institui a Política de Enfrentamento à Obesidade Infantojuvenil no âmbito do Estado de Pernambuco." (NR)

"Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Enfrentamento à Obesidade Infantojuvenil. (NR)

Art. 2º A Política de Enfrentamento à Obesidade Infantojuvenil será regida pelas seguintes diretrizes: (NR)

.................................................................................

VI - estabelecimento de parcerias com profissionais de saúde para orientações nutricionais e acompanhamento das crianças; (NR)

VII - incentivo à inclusão de alimentos saudáveis e nutritivos na merenda escolar; (NR)

VIII - promoção de campanhas específicas voltadas ao público jovem sobre saúde nutricional, autoestima e imagem corporal; (AC)

IX - estímulo à criação e manutenção de espaços e horários específicos nas escolas, universidades e espaços comunitários para atividades físicas direcionadas ao público jovem; e (AC)

X - incentivo ao protagonismo juvenil e jovem adulto por meio de atividades educativas que abordem alimentação saudável, prática de exercícios físicos e estilo de vida saudável entre pares. (AC)

Art. 3º São objetivos da Política de Enfrentamento à Obesidade Infantojuvenil: (NR)

.................................................................................

IV - envolver a sociedade, os pais e responsáveis no combate à obesidade infantil; (NR)

V - monitorar e avaliar os resultados das ações desenvolvidas no âmbito da citada Política; (NR)

VI - desenvolver estratégias específicas para o combate à obesidade entre adolescentes e jovens adultos; (AC)

VII - ampliar a conscientização sobre os impactos emocionais, sociais e econômicos relacionados à obesidade em adolescentes e jovens adultos. (AC)

Art. 3º-A. Constituem linhas de ação da Política Estadual de Enfrentamento à Obesidade Infantojuvenil: (AC)

I - realizar periodicamente avaliações e monitoramento das taxas de obesidade; (AC)

II - promover ações integradas entre saúde, educação e assistência social; (AC)

III - apoiar estudos e pesquisas sobre a obesidade infantojuvenil e jovem, suas causas e soluções; (AC)

IV - incentivar práticas alimentares saudáveis em ambientes escolares e comunitários; (AC)

V - fomentar a realização de eventos esportivos e recreativos voltados ao combate à obesidade; e (AC)

VI - garantir suporte psicológico e nutricional contínuo às crianças, adolescentes e jovens com obesidade. (AC)

Art. 4º A sociedade civil organizada poderá desenvolver outras atividades concernentes à Política de Enfrentamento à Obesidade Infantojuvenil.” (NR)

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Cayo Albino

Justificativa

     Nossa proposição busca ampliar a Política Estadual existente para combater de maneira mais abrangente e eficaz o crescente desafio da obesidade entre adolescentes e jovens adultos, público que frequentemente não é contemplado por ações voltadas exclusivamente ao público infantil. Dados epidemiológicos mostram que a obesidade juvenil está aumentando em ritmo acelerado, o que exige políticas públicas específicas e adequadas à realidade desses jovens.

     Diante disso, incluímos ações e estratégias específicas, como campanhas voltadas à autoestima, imagem corporal e incentivo ao protagonismo jovem, além de iniciativas para disponibilização de espaços apropriados para prática esportiva e atividades físicas nas escolas, universidades e comunidades. Esse conjunto de ações é fundamental para enfrentar não apenas as causas físicas da obesidade, mas também os impactos emocionais e sociais associados a ela.

     Adicionalmente, estabelecemos linhas de ação claras e concretas que envolvem monitoramento constante, integração intersetorial e apoio a pesquisas, garantindo assim uma abordagem científica e multidisciplinar para reduzir a prevalência da obesidade e seus efeitos negativos. A garantia de suporte nutricional e psicológico contínuo reforça ainda mais o compromisso com uma atuação integrada e eficaz.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[10/04/2025 12:38:29] ASSINADO
[10/04/2025 12:38:40] ENVIADO P/ SGMD
[14/04/2025 10:02:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/04/2025 16:50:46] DESPACHADO
[14/04/2025 16:51:05] EMITIR PARECER
[14/04/2025 17:17:03] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[15/04/2025 00:33:50] PUBLICADO

Cayo Albino
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/04/2025 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.