
Parecer 710/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei Ordinária nº 83/2023
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 83/2023, que altera a Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, que institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a realização de ações, campanhas e divulgação de mensagens de conscientização e enfrentamento ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, ao turismo sexual e ao tráfico de pessoas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei Ordinária nº 83/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de ações, campanhas e divulgação de mensagens de conscientização e enfrentamento ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, ao turismo sexual e ao tráfico de pessoas nos eventos contratados ou apoiados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
2.1. Análise da Matéria
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:
I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;
II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;
III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;
IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;
V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;
VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres
VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.
Nesse contexto, o Projeto de Lei em análise altera a Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, que institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a realização de ações, campanhas e divulgação de mensagens de conscientização e enfrentamento ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, ao turismo sexual e ao tráfico de pessoas.
A proposição dispõe o seguinte:
“Art. 1º A Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 14-A. Nos eventos contratados ou apoiados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual são obrigatórias a realização de ações, campanhas e a divulgação de mensagens de conscientização, prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, ao turismo sexual e ao tráfico de pessoas. (NR)
§ 1º As mensagens de que trata o caput deverão mencionar, preferencialmente, a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Disque Denúncia 180 (Central de Atendimento à Mulher), o telefone da Ouvidoria das Mulheres da Secretaria da Mulher do Estado de Pernambuco, o Disque 100 (Disque Direitos Humanos) e informações sobre as redes de proteção à mulher, à criança e ao adolescente. (NR)
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§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, as ações e campanhas desenvolvidas deverão ocorrer de forma integrada e coordenada com órgãos e secretarias da administração pública estadual que atuam na defesa dos direitos da mulher, da criança e do adolescente e dos direitos humanos” (AC)
Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, em especial daquelas ainda crianças e adolescentes, principais vítimas da exploração sexual e do turismo sexual no país, garantindo ações preventivas de conscientização social a respeito da gravidade do problema, do apoio e suporte às vítimas e de estímulo a denúncias.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 83/2023.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 83/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, 13 de junho de 2023.
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