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Parecer 710/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Projeto de Lei Ordinária nº 83/2023

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 83/2023, que altera a Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, que institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a realização de ações, campanhas e divulgação de mensagens de conscientização e enfrentamento ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, ao turismo sexual e ao tráfico de pessoas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei Ordinária nº 83/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.

O Projeto de Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de ações, campanhas e divulgação de mensagens de conscientização e enfrentamento ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, ao turismo sexual e ao tráfico de pessoas nos eventos contratados ou apoiados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual. 

Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.

2.1. Análise da Matéria

A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.

Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:  

I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;

II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;

III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;

IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;

V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;

VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres

VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.

Nesse contexto, o Projeto de Lei em análise altera a Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, que institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a realização de ações, campanhas e divulgação de mensagens de conscientização e enfrentamento ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, ao turismo sexual e ao tráfico de pessoas.

A proposição dispõe o seguinte:

“Art. 1º A Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 14-A. Nos eventos contratados ou apoiados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual são obrigatórias a realização de ações, campanhas e a divulgação de mensagens de conscientização, prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, ao turismo sexual e ao tráfico de pessoas. (NR)

§ 1º As mensagens de que trata o caput deverão mencionar, preferencialmente, a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Disque Denúncia 180 (Central de Atendimento à Mulher), o telefone da Ouvidoria das Mulheres da Secretaria da Mulher do Estado de Pernambuco, o Disque 100 (Disque Direitos Humanos) e informações sobre as redes de proteção à mulher, à criança e ao adolescente. (NR)

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§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, as ações e campanhas desenvolvidas deverão ocorrer de forma integrada e coordenada com órgãos e secretarias da administração pública estadual que atuam na defesa dos direitos da mulher, da criança e do adolescente e dos direitos humanos” (AC)

 

Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, em especial daquelas ainda crianças e adolescentes, principais vítimas da exploração sexual e do turismo sexual no país, garantindo ações preventivas de conscientização social a respeito da gravidade do problema, do apoio e suporte às vítimas e de estímulo a denúncias.

Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 83/2023.

 

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 83/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

 

   Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, 13 de junho de 2023.

 

 

Histórico

[13/06/2023 14:17:29] ENVIADA P/ SGMD
[13/06/2023 22:10:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/06/2023 22:10:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2023 03:28:58] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.