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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2834/2025

Institui diretrizes gerais para a criação de Áreas Especiais de Interesse Turístico (AEIT) no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o conceito de Área Especial de Interesse Turístico (AEIT), com o objetivo de fomentar o turismo sustentável, promover o desenvolvimento econômico regional e valorizar o patrimônio histórico, cultural, social e ambiental dos municípios pernambucanos.

     Art. 2º A criação de Áreas Especiais de Interesse Turístico dar-se-á por meio de lei específica de iniciativa municipal, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

     Art. 3º A criação de AEIT deverá observar as seguintes diretrizes:

     I - valorização e proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;

     II - preservação e promoção dos recursos naturais e ambientais;

     III - estímulo à economia local, por meio do turismo sustentável, gastronomia regional e artesanato;

     IV - promoção dos segmentos de turismo religioso, histórico-cultural, ecológico e de lazer;

     V - fortalecimento da identidade cultural e das tradições locais; e

     VI - inclusão da comunidade local no planejamento e na execução das políticas turísticas.

     Art. 4º A designação de AEIT poderá ser atribuída a municípios que apresentem potencial turístico, histórico, cultural ou ambiental relevante.

     § 1º a concessão da designação de AEIT visa à valorização das potencialidades locais do município;

     § 2º serão considerados os seguintes critérios para a concessão da designação:

     I - existência de atrativos turísticos consolidados ou em fase de desenvolvimento; e

     II - relevância histórica, cultural, religiosa ou ambiental do município ou localidade.

     Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, estabelecendo critérios complementares, normas operacionais e instrumentos de apoio à implementação das AEITs.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Mário Ricardo

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa estabelecer um marco legal para a criação de Áreas Especiais de Interesse Turístico em todo o Estado de Pernambuco.

A iniciativa busca proporcionar instrumentos legais e estratégicos para que municípios com relevante potencial turístico possam estruturar e desenvolver seus atrativos de forma integrada e sustentável.

Tomando como referência a experiência de Igarassu e a bem-sucedida Lei Federal nº 13.921/2019, que criou a Região de Angra Doce como AEIT, propõe-se aqui a criação de um modelo estadual aplicável a diversas localidades pernambucanas, respeitando suas características únicas e fortalecendo a identidade regional.

Ao incentivar o turismo histórico, cultural, ecológico, gastronômico e religioso, o Estado de Pernambuco se posiciona como polo estratégico para o desenvolvimento turístico do Nordeste, fomentando a economia local, gerando empregos e preservando o patrimônio das futuras gerações.

Histórico

[09/04/2025 16:09:09] ASSINADO
[09/04/2025 16:13:15] ENVIADO P/ SGMD
[10/04/2025 10:48:24] RETORNADO PARA O AUTOR
[15/04/2025 12:08:06] ENVIADO P/ SGMD
[15/04/2025 12:58:03] RETORNADO PARA O AUTOR
[16/04/2025 10:51:22] ENVIADO P/ SGMD
[22/04/2025 08:51:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/04/2025 14:35:29] DESPACHADO
[22/04/2025 14:35:46] EMITIR PARECER
[22/04/2025 17:23:00] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[23/04/2025 08:27:23] PUBLICADO

Mário Ricardo
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 23/04/2025 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.