
Parecer 725/2023
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 142/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 142/2023, que altera a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que especifica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de ampliar a obrigatoriedade da inserção de mensagens educativas para os ingressos de todos os eventos artísticos, culturais e esportivos. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 142/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição legislativa em análise pretende alterar o art. 1º e seu §1º, ambos, da Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que especifica e dá outras providências, a fim de substituir as expressões “do crack” pelos termos “de entorpecentes em geral”. Além de excluir a frase “Nos eventos voltados ao público infanto-juvenil”, a qual restringia a referida lei ao um determinado público.
2. PARECER DO RELATOR
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
Cumpre observar que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), quando da análise do respectivo projeto, atestou pela sua provação, sem identificação de vícios de competência legislativa, inconstitucionalidade ou ilegalidade, conforme Parecer nº 494/2023, publicado em 31 de maio de 2023, no Diário Oficial do Poder Legislativo.
A medida em exame busca atualizar a legislação estadual, ampliando o alcance da Lei nº 13.899/2009, que antes se restringia, apenas, aos eventos voltados ao “público infanto-juvenil” e agora abrangerá os “eventos artísticos, culturais e esportivos” no âmbito do Estado de Pernambuco, sem distinção de idade.
A Deputada Socorro Pimentel, autora da iniciativa, destaca que:
[...]
“Em resumo, a modificação legislativa ora proposta busca tornar obrigatória, em todos os ingressos de eventos artísticos, culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, a inserção de mensagens educativas sobre o risco do uso de drogas e álcool. Anteriormente, tal imperatividade se restringia apenas aos eventos voltados ao público infanto-juvenil”.
(Grifou-se)
[...]
Quanto ao mérito desta comissão, percebe-se que a proposta em curso está em consonância com a Constituição Estadual, especificamente, em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo I do “Desenvolvimento Econômico”, tendo em vista que eleva o bem-estar das pessoas que frequentam os eventos artísticos, culturais e esportivos, na medida em que previne, por meio de mensagens educativas, sobre o uso de entorpecentes em geral:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
[...]
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos; (grifou-se)
Ademais, cabe mencionar que os eventos artísticos, culturais e esportivos são importantes economicamente para o estado de Pernambuco, haja vista que movimentam recursos, por meio da geração de empregos, movimentação dos comércios e dos serviços, além da ocupação na rede hoteleira.
Pode-se afirmar que a proposta está em plena harmonia com os princípios e objetivos da Ordem Econômica e Social do Estado de Pernambuco e da República Federativa do Brasil.
Portanto, fundamentado no exposto, o parecer deste relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 142/2023, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 142/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
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