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Parecer 695/2023

Texto Completo

PROJETO DE RESOLUÇÃO  Nº  829/2023

AUTORIA: MESA DIRETORA

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 1891, DE 18 DE JANEIRO DE 2023, QUE INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 829/2023, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que pretende alterar a Resolução nº 1891, de 18 de janeiro de 2023, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

A Justificativa encaminhada com o projeto afirma o seguinte, em síntese:

“A presente proposição legislativa tem por objetivo aprimorar o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, instituído por meio da Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023, assim como promover ajustes na organização e funcionamento deste Poder Legislativo.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.”

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

A Proposição vem arrimada no art. 14, XXIV, e art. 16, VI, da Constituição Estadual.

A matéria do projeto de resolução ora em análise encontra-se inserida na competência privativa da Assembleia Legislativa, conforme determina o art. 14, III da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 14. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:

...........................................................................................

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

Ademais, nos termos previstos no RIALEPE:

Art. 228. Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de Comissão ou da Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de competência exclusiva da Assembleia, especialmente sobre:

(...)

VIII - alteração do Regimento Interno;

Art. 63. Compete privativamente à Mesa Diretora, sem prejuízo de outras atribuições:

(...)

II - elaborar projeto de resolução, a fim de:

a) regulamentar os serviços administrativos, a economia interna, os serviços financeiros e contábeis e as ações de segurança interna da Assembleia;”

Importante destacar as lições do Professor Franco Oliveira Cocuzza, na obra “Constituição Federal Interpretada – Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo”, página 374, 10a edição, coordenada pela Professora Anna Candida da Cunha Ferraz :

“A Câmara dos Deputados, além de estabelecer as normas de sua auto-organização, dispõe de independência administrativa na organização de seus serviços, secretarias e quadro de servidores, cabendo-lhe a transformação e extinção de cargos, empregos e funções.”

Por óbvio, em decorrência do Princípio da Simetria toda a competência destinada aos órgãos do Legislativo Federal também são estendidas ao órgão do Poder Legislativo Estadual. Ainda sobre essa competência garantida aos órgãos do Poder Legislativo, convém destacar o magistério de José Afonso da Silva:

“As Casas do Congresso Nacional, ou seja, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, possuem órgãos internos destinados a ordenar seus trabalhos. A cada uma delas cabe elaborar seu regimento interno, dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção  dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados apenas os parâmetros estabelecidos na lei de diretriz orçamentárias. Nisso se encontra um elemento básico de sua independência, agora reconquistada pela retomada de prerrogativas que lhes tinham sido subtraídas pela Constituição revogada” (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo / 43. ed., rev e atual , São Paulo: Malheiros 2020)

No entanto, a nosso sentir, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo com a finalidade de alterar o dispositivo que trata dos prazos para apresentação de Emendas aos projetos, por entendermos que os prazos postos no PR ora analisado poderiam prejudicar o bom debate e aperfeiçoamento das proposições, bem como para passar a prever a possibilidade de inclusão de matérias em pauta sem observância do prazo de 2 (dois) dias corridos, mediante deliberação de lideranças, para alterar a quantidade de títulos de cidadão que podem ser conferidos por cada parlamentar em cada Sessão Legislativa, dentre outros assunto. Assim sendo, propomos o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº        /2023 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 829/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Resolução nº 829/2023, de autoria da Mesa Diretora.

     Artigo Único. O Projeto de Resolução nº 829/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:

Altera a Resolução nº 1891, de 18 de janeiro de 2023, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Art. 1º A Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 57. ........................................................................

§ 1º Competirá ao Governador do Estado indicar à Mesa Diretora o Líder do Governo, e a este a escolha de seus Vice-Líderes. (NR)

§ 2º O Líder da Oposição será indicado pela maioria absoluta dos Líderes das Bancadas de oposição na Assembleia, e indicará seus Vice-Líderes.” (NR)

“Art. 64. .........................................................................
.......................................................................................

XXI - ..............................................................................
........................................................................................

b) determinar, na forma da alínea “a” do inciso II do art. 262, a tramitação conjunta de proposições; (NR)
..........................................................................................”

“Art. 86. ............................................................................

Parágrafo único. Durante a tramitação de processo disciplinar contra Deputado ocupante de cargo na Mesa Diretora, proceder-se-á da forma que se segue: (NR)

I - no caso de suspensão de ocupante do cargo de Presidente, assumirá o Primeiro Vice-Presidente; (NR)

II - no caso de suspensão de ocupante do cargo de Primeiro Vice-Presidente, assumirá o Segundo Vice-Presidente, permanecendo vago este cargo; e (NR)

III - no caso de suspensão de ocupantes dos cargos de Secretário ou de Suplente, a substituição obedecerá à ordem dos cargos do art. 61, permanecendo vaga a Sétima Suplência, com suas atribuições acumuladas pelo titular da Sexta Suplência.” (NR)

“Art. 90. .........................................................................
........................................................................................

II - temporárias, as criadas para atender a finalidades de representação, especiais ou de inquérito, relacionadas às atribuições da Assembleia, e que se extinguem ao término da Legislatura, ou antes dela, quando cumprirem a finalidade que motivou a sua criação ou expirado o prazo estabelecido para o seu funcionamento, incluídas as prorrogações autorizadas pelo Plenário.” (NR)

“Art. 100. ....................................................................

I - ................................................................................

a) ...............................................................................
....................................................................................

5. créditos adicionais; (AC)
.....................................................................................

Art. 101. ......................................................................

I - proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, incluindo incentivos financeiros ou fiscais, subsídios, isenções, reduções de base de cálculo, concessões de créditos presumidos, anistias, remissões ou quaisquer outras renúncias fiscais; (NR)
.....................................................................................”

“Art. 117. ......................................................................
.....................................................................................

§ 5º O suplente de Comissão assumira´ os trabalhos sempre que um membro titular representante de seu partido ou bloco parlamentar esteja licenciado, impedido, ou ausente. (NR)

§ 6º Em não havendo suplente do mesmo partido ou bloco parlamentar, poderá o membro titular ser substituído por suplente integrante da Bancada de Governo, de Oposição ou Independente correspondente.” (AC)

“Art. 124. .....................................................................
......................................................................................

§ 4º Caso não esteja presente a totalidade de membros de que trata o § 3º, deverá ser feita nova convocação, em dia diverso, para a realização da eleição, com a exigência de presença da maioria absoluta dos membros titulares, hipótese em que apenas estes terão direito a voto, sendo considerado eleito aquele que obtiver a maioria absoluta dos votos. (NR)

§ 4º-A. Em não havendo candidato que tenha obtido a maioria absoluta dos votos na eleição de que trata o § 4º, será realizada nova rodada de votação, considerando-se eleito aquele que obtiver maioria simples. (AC)
.......................................................................................

Art. 125. ........................................................................
.......................................................................................

II - estabelecer e fazer publicar edital contendo data, horário e pauta das Audiências Públicas das respectivas Comissões com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos; (NR)
........................................................................................

XXIII - solicitar, por iniciativa própria ou a pedido do relator, assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada aos órgãos de assessoramento institucional previstos no art. 95, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas a` apreciação desta; e (NR)
.........................................................................................

§ 3º É vedado ao autor de proposição ser dela relator, ressalvado o disposto no § 4º do art. 302. (NR)
.........................................................................................

§ 5º O Presidente de Comissão Permanente poderá acrescer proposições às pautas das Reuniões, sem observância da antecedência de que trata o inciso I do caput, nos seguintes casos: (NR)

I - para a finalidade única e exclusiva de distribuição a Relator; ou (AC)

II - para discussão e votação, mediante acordo por maioria entre os líderes dos partidos políticos, dos blocos parlamentares, da Bancada do Governo e da Oposição, hipótese em que haverá o encerramento antecipado do prazo para apresentação de emendas de que trata o inciso I do art. 239. (AC)

§ 5º-A. Na hipótese do inciso II do §5º, fica resguardada a possibilidade de apresentação de emendas de que trata o inciso II do art. 239. (AC)

§ 6º O prazo de antecedência mínima de que trata o inciso II poderá ser dispensado mediante acordo da maioria absoluta dos membros titulares da Comissão.” (NR)
..........................................................................................

“Art. 127. ...........................................................................
...........................................................................................

§ 2º Cada proposição terá parecer independente, salvo quando se tratar de matérias idênticas ou correlatas que tenham sido submetidas à tramitação conjunta. (NR)
...........................................................................................”

“Art. 146. ...........................................................................
...........................................................................................

§ 3º Salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia, não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de 7 (sete) Comissões Parlamentares Especiais, sendo desconsideradas para este quantitativo as comissões de que tratam o art. 149. (NR)
..........................................................................................”

“Art. 239. ..........................................................................

I - ......................................................................................

a) em regime de urgência, 8 (oito) dias úteis; (NR)

b) em regime de prioridade, 12 (doze) dias úteis; e (NR)

c) com tramitação ordinária, 15 (quinze) dias úteis. (NR)
............................................................................................”

“Art. 249. ............................................................................
............................................................................................

§ 1º-A. Serão distribuídas à Comissão Finanças, Orçamento e Tributação todas as proposições que ocasionem impacto financeiro e/ou orçamentário. (AC)

§ 2º No caso de apresentação de mais de uma proposição da mesma espécie para regular matéria idêntica ou correlata: (NR)

I - na mesma Reunião Ordinária Plenária, todas serão numeradas, publicadas e submetidas à tramitação conjunta; ou (AC)

II - em Reuniões Ordinárias Plenárias distintas, observar-se-á o disposto no art. 262. (AC)
..........................................................................................

Art. 250. Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, ressalvado o disposto no art. 250-A, cada qual dará seu parecer separadamente, observadas as seguintes regras: (NR)
...........................................................................................

Art. 250-A. As proposições que ocasionem impacto financeiro e/ou orçamentário, assim declaradas pela Presidência, nos termos do § 1º-A do art. 249, serão distribuídas obrigatoriamente à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, observadas as seguintes regras: (AC)

I - será ouvida, em primeiro lugar, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça; (AC)

II - após o pronunciamento da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição será apreciada, quanto aos aspectos financeiros e/ou orçamentários, pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação; e (AC)

III - após o pronunciamento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, a proposição será apreciada, quanto ao mérito, pelas demais Comissões competentes. (AC)

§ 1º Para os projetos de que trata este artigo, além do disposto no § 1º do art. 250, serão igualmente terminativos os pareceres contrários da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto aos aspectos financeiros e/ou orçamentários da proposição. (AC)

§ 2º Na hipótese do § 1º, caberá recurso ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, aplicando-se, quanto à tramitação do recurso correspondente, o disposto nos §§ 3º a 8º do art. 250.” (AC)

“Art. 261. .............................................................................
.............................................................................................

II - até 7 (sete) dias úteis, em regime de prioridade; e (NR)

III - até 10 (dez) dias úteis, em regime de tramitação ordinária. (NR)
.............................................................................................

§ 2º Quando uma proposição for distribuída a mais de uma Comissão, ressalvado do disposto nos §§ 3º-A e 3º-B, os prazos serão contados em dobro, excetuando-se o disposto no inciso I do § 1º, sendo concedido à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a metade inicial do tempo total e, às demais, o restante, que será comum, observado o disposto no § 3º. (NR)
 
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o prazo para as demais Comissões só começará a contar a partir da publicação dos pareceres da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. (NR)

§ 3º-A. Nas proposições que ocasionem impacto financeiro e/ou orçamentário, assim declaradas pela Presidência, nos termos do § 1º-A do art. 249, os prazos serão contados em triplo, excetuando-se o disposto no inciso I do § 1º, sendo concedido: (AC)

I - à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça: um terço do tempo total; (AC)

II - à Comissão de  Finanças, Orçamento e Tributação: um terço do tempo total; e (AC)

III - às demais Comissões: o tempo restante, que será comum. (AC)

§ 3º-B. Na hipótese do § 3º-A, o prazo somente começará a contar: (AC)

I - para a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, a partir da publicação dos pareceres da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça; (AC)

II - para as demais Comissões, a partir da publicação dos pareceres da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação. (AC)

Art. 262. As proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, serão submetidas à tramitação conjunta quando apresentadas: (NR)

I - na mesma Reunião Ordinária Plenária, observando-se o disposto no inciso I do § 2º do art. 249; ou (NR)

II - em Reuniões Ordinárias Plenárias distintas: (NR)

a) o presidente da Assembleia, de ofício ou a pedido de Deputado ou Comissão, assim o determinar; ou (AC)

b) a critério da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, na forma do art. 264. (AC)

§ 1º Da decisão que determinou a tramitação conjunta das proposições caberá recurso ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (NR)
..............................................................................................

Art. 263. ................................................................................

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica às proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, apresentadas na mesma Reunião Ordinária Plenária, hipótese em que terão idêntica precedência. (AC)

Art. 264. A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no exercício da sua competência, verificando a possibilidade de conciliar proposições que regulem matéria idêntica ou correlata, poderá deliberar por sua tramitação conjunta. (NR)

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça poderá apresentar Substitutivo único, a fim de conciliar as proposições.” (AC)

“Art. 302. .................................................................................
.................................................................................................

§ 4º O disposto no § 3º do art. 125 não se aplica aos projetos disciplinados por este Capítulo.” (NR)

“Art. 310. .................................................................................
..................................................................................................

§ 2º A deliberação plenária ocorrerá em turno único.” (NR)

“Art. 352. ..................................................................................

§ 1º Considera-se reforma a substituição integral do Regimento Interno. (AC)

§ 2º A iniciativa de projeto de resolução com a finalidade de criar, modificar ou extinguir Comissão Permanente é privativa da Mesa Diretora. (AC)

Art. 353. Tratando-se de modificação, o projeto será publicado e encaminhado à Mesa Diretora e à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de emendas. (NR)

Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput, o projeto, com ou sem parecer da Mesa Diretora e da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, será submetido a Plenário, em 2 (dois) turnos, sendo o quorum para aprovação, em cada turno, o de maioria absoluta.” (NR)

“Art. 357. ...................................................................................

Parágrafo único. Salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia, não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de 10 (dez) Frentes Parlamentares.” (NR)

Art. 2º O § 5º do art. 2º da Resolução nº 1.892, de 18 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..........................................................................................
......................................................................................................

§ 5º Cada Deputado poderá conceder, por Sessão Legislativa, até: (NR)

I - 2 (dois) Títulos Honoríficos de Cidadão Pernambucano; e (AC)

II - 1 (uma) Medalha Joaquim Nabuco. (AC)
.......................................................................................................”

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria, com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2023.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se os incisos III e IV do art. 3º da Resolução nº 1.889, de 17 de janeiro de 2023.”

Neste diapasão, resta claro que o Projeto de Resolução ora examinado está em consonância com todos os ditames constitucionais, merecendo, naquilo a que compete a esta Comissão analisar, ser aprovado, nos termos do Substitutivo apresentado. Desta forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e pela Comissão de Administração Pública, inexistem nas disposições do Projeto de Resolução ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Resolução  nº  829/2023, de autoria da Mesa Diretora, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Resolução  nº 829/2023, de autoria da Mesa Diretora, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[13/06/2023 13:43:46] ENVIADA P/ SGMD
[13/06/2023 21:41:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/06/2023 21:41:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2023 03:04:44] PUBLICADO





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