
Parecer 735/2023
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 459/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo nº 01/2023: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei nº 459/2023: Deputado Doriel Barros
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 459/2023, que pretende dispor sobre o livre acesso e circulação de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos, no âmbito do estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça alterando integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 459/2023.
O projeto original, proposto pelo Deputado Doriel Barros, pretende dispor sobre o livre acesso e circulação de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos, no âmbito do estado de Pernambuco.
Na justificativa apresentada, o autor inicial defende que o acesso às sementes crioulas e mudas locais é essencial para a produtividade da agricultura familiar, para a produção de alimentos e para a preservação da biodiversidade e do patrimônio cultural pernambucano.
O Substitutivo nº 01/2023 preserva a ideia do projeto originário, mas busca promover ajustes na redação da proposição e expurgar dispositivos inconstitucionais.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.
O Substitutivo nº 01/2023 pretende dispor sobre a livre circulação de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos, que, segundo o seu artigo 2º, são aqueles desenvolvidos, adaptados ou produzidos, em condições locais, administrados por agricultores familiares, assentados da reforma agrária, quilombolas e indígenas.
Com efeito, a iniciativa assevera categoricamente que essas mudas e sementes são de livre distribuição, troca, comercialização e multiplicação, com os objetivos de preservação da agrobiodiversidade, de viabilização do acesso a sementes pelos agricultores e de incentivo à produção de alimentos (artigo 3º).
Nesse ponto, é possível afirmar que a proposição está em harmonia com a Constituição federal, que prescreve que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, entre outros, os princípios da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e de seus processos de elaboração; e da redução das desigualdades regionais e sociais (artigo 170, incisos Vi e VII).
Também está em sintonia com a Constituição estadual, que determina que o estado e os municípios planejem o desenvolvimento econômico por meio, prioritariamente, do incentivo à produção agropecuária (artigo 139, parágrafo único, inciso I, alínea “a”).
Em outro aspecto, a proposta flexibiliza a exigência de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas – Renasem para a circulação desses produtos (artigo 3º, § 3º), removendo, assim, um potencial obstáculo ao exercício pleno dessa atividade por parte dos agentes econômicos locais.
Vale salientar que essa flexibilização já é permitida pela Lei Federal nº 10.711/2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, cujo artigo 8º, § 3o, isenta da inscrição no Renasem os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação, ao mesmo tempo em que proporciona efeito econômico positivo aos destinatários.
Portanto, considerando o impacto econômico favorável e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça em substituição ao Projeto de Lei Ordinária nº 459/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 459/2023.
Histórico