
Parecer 734/2023
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 441/2023 e Nº 458/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO nº 441/2023: Deputada Simone Santana
Autoria do PLO nº 458/2023: Deputado Doriel Barros
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 441/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e nº 458/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, que passam a dispor sobre a Política Estadual de Conservação e Utilização Sustentável de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária n° 441/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e nº 458/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.
Em síntese, o primeiro projeto dispõe sobre a Política Estadual de Apoio à Conservação de Sementes Crioulas de Pernambuco, enquanto o segundo busca criar a Política Estadual de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade.
Quando de sua apreciação, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, diante da afinidade de matérias, optou pela tramitação conjunta das duas propostas. Essa decisão motivou a apresentação do Substitutivo nº 01/2023, que retirou dispositivos inconstitucionais e unificou em um só texto os dispositivos compatíveis de ambas, conforme dispõe o art. 264 do Regimento Interno.
Nesse sentido, o Substitutivo nº 01/2023 constrói um arcabouço normativo destinado ao estabelecimento de diretrizes para a Política Estadual de Conservação e Utilização Sustentável de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade do Estado do Pernambuco, que poderá ser implementada de forma integrada às políticas e aos programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada, conforme se depreende do seu art. 1º.
Entre os objetivos da referida Política, de acordo com o art. 3º, estão a proteção da agrobiodiversidade e dos biomas; o respeito aos conhecimentos tradicionais; o fortalecimento dos valores culturais; o incentivo à organização comunitária com a criação de bancos comunitários de sementes crioulas; a instituição de um sistema de reposição das sementes criolas; a melhoria da qualidade das sementes produzidas e armazenadas por meio do monitoramento da qualidade física das sementes.
O art. 4º, por sua vez, enumera os instrumentos da Política Estadual em comento: fomento com crédito, incentivos fiscais e subsídios; apoio ao associativismo, ao cooperativismo e às redes de cooperação; compras governamentais; extensão rural e assistência técnica, entre outros.
Por fim, o art. 5º dispõe que a norma será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Tendo em vista a aprovação do Substitutivo nº 01/2023, as proposições principais tiveram suas tramitações prejudicadas, conforme prevê o inciso II do artigo 214 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
A inciativa em exame relaciona diretrizes, objetivos, princípios e finalidades a serem adotadas por parte do Poder Público em relação às políticas públicas voltadas à conservação de sementes crioulas no Estado de Pernambuco. A intenção é fomentar a agricultura familiar, a produção orgânica e a transição agroecológica dos sistemas de produção.
A Deputada Simone Santana, autora do Projeto de Lei nº 441, defende a importância da proposta na justificativa apresentada:
As sementes crioulas são variedades desenvolvidas e adaptadas pelas populações tradicionais, tais como os agricultores familiares, quilombolas e indígenas. Essas sementes são transmitidas de geração em geração e contribuem para a preservação da biodiversidade, produtividade, qualidade das plantas, respeito às culturas locais, geração de renda e liberdade de escolha da variedade para o consumo familiar. Ademais, as sementes crioulas são uma alternativa economicamente viável, principalmente, para os pequenos produtores, pois são baseadas em conhecimentos empíricos das populações tradicionais, sendo, portanto, de tecnologia livre, ou seja, os pagamentos de royalties para o plantio de sementes são inexistentes.
O Deputado Doriel Barros, por sua vez, autor do Projeto nº 458/2023, afirma que:
Em nosso Estado existem diversas iniciativas de agricultores familiares e de comunidades tradicionais, no sentido do cultivo de sementes crioulas e de mudas nativas. Porém, essas iniciativas, partícipes de uma realidade ecológica bastante presente e tradicional, não dispõem de uma política que os reconheça e incentive, como já vem sendo realizado em outros Estados da Federação, com legislação própria, como em Minas Gerais, São Paulo, Paraíba, Ceará, Sergipe e Alagoas. Pernambuco não pode ignorar as iniciativas agroecológicas desenvolvidas pela agricultura familiar, no que diz respeito às sementes crioulas e à agrobiodiversidade. Ao invés de promover a distribuição de sementes adquiridas de empresas, estimulando apenas uma clientela agricultora, deve assumir o papel de fomentador na produção de sementes e de mudas tradicionais, ampliando ainda mais as disponibilidades governamentais e sua capilaridade para este segmento.
A partir da leitura dos seus dispositivos, percebe-se que a proposta está em sintonia com vários princípios da ordem econômica enumerados pelo artigo 170 da Constituição federal, entre eles o da defesa do meio ambiente (inciso VI) e o da redução das desigualdades regionais e sociais (inciso VII).
Ao mesmo tempo, a futura norma coaduna-se com a Constituição estadual, cujo artigo 139 preceitua que o estado e os municípios promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Além disso, para atender a essas finalidades, os entes devem planejar o desenvolvimento econômico através, prioritariamente, do incentivo à produção agropecuária (artigo 139, parágrafo único, inciso I, alínea “a”).
Vale lembrar que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, de acordo com o artigo 170 da Carta Maior.
Ainda deve ser mencionado que os objetivos elencados pelo artigo 3º do substitutivo têm potencial para gerar externalidades positivas, como, por exemplo, a proteção da agrobiodiversidade e dos biomas (inciso I), o mapeamento da agrobiodiversidade (inciso V) e a instituição de um sistema de reposição das sementes criolas (inciso XII).
Portanto, considerando o impacto econômico positivo e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária nº 441/2023, da Deputada Simone Santana, e nº 458/2023, do Deputado Doriel Barros.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo opina, nos termos do art. 214, II (R.I.), pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, e pela prejudicialidade dos Projetos de Lei Ordinária nº 441/2023 e nº 458/2023.
Histórico
Informações Complementares
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 6162/2025 | Constituição, Legislação e Justiça |