
Parecer 733/2023
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 366/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Antônio Moraes
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 366/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, que, por sua vez, estabelece regras sobre a gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadores e criadores comerciais no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 366/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
O projeto tem o intuito de disciplinar a política de gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadoristas e criadores comerciais.
Na apreciação da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou o Substitutivo nº 01/2023 com o propósito de aprimorar a proposição. Nesse sentido, foram mantidos integralmente o objetivo e o escopo da matéria originalmente apresentada pelo Deputado Antônio Moraes.
O referido substitutivo, analisado de agora em diante, dividiu a proposição em oito capítulos e um anexo único. O Capítulo I trata das disposições gerais, tais como os objetivos da gestão e das atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre introduzidas de forma sistemática no território do Estado de Pernambuco, reproduzidas e mantidas fora do seu ambiente natural.
Dentre esses objetivos, elencados no artigo 1º, estão: (i) a proteção, a preservação e a conservação de pássaros da fauna brasileira mantidas fora do seu ambiente natural; (ii) o repovoamento das espécies criadas fora do seu ambiente natural; (iii) o reconhecimento da importância estratégica dos criadores de passeriformes nativos, como protetores e multiplicadores do patrimônio genético de passeriformes da fauna brasileira e (iv) a promoção de ações de cunho informativo e de instrução aos criadores, no sentido de evitar ou corrigir eventuais irregularidades.
O artigo 2º apresenta uma série de conceitos e definições, tais como a de criador amador, criador comercial, passeriforme silvestre da fauna nativa brasileira, pássaro da fauna silvestre pernambucana e órgão ambiental.
Em seguida, o artigo 3º estabelece os princípios gerais de gestão de pássaros, a exemplo do uso sustentável, da posse responsável, do bem-estar animal, do repovoamento das espécies, da geração de emprego, renda e inclusão social e do direito à propriedade privada.
O Capítulo II dispõe sobre o licenciamento e o cadastramento para a criação de passeriformes da fauna nativa. Assim, de acordo com o artigo 4º o órgão ambiental licenciará e manterá cadastro dos criadores amadores e comerciais de passeriformes da fauna nativa brasileira. O artigo 5º, por sua vez, trata dos licenciamentos, que se dividem em licenciamento de criadouro comercial e licenciamento de estabelecimento comercial de pássaros da fauna nativa.
Os Capítulos III e IV abordam, respectivamente, o criador amador de passeriformes da fauna nativa e o estabelecimento comercial de passeriformes da fauna nativa. O §5º do artigo 7º, por exemplo, estabelece que a autorização para criação amadora de passeriformes nativos tem validade anual, devendo ser requerida nova licença 30 dias antes da data de vencimento.
Já o §1º do artigo 10 determina que para a obtenção das licenças de empreendimento de criador comercial, o interessado deve apresentar projeto técnico elaborado por biólogo ou médico veterinário regularmente inscrito no conselho da categoria.
O Capítulo V discorre sobre os dispositivos de identificação dos espécimes, a serem adquiridos diretamente de fabricantes devidamente registrados e homologados pelo órgão ambiental federal. O Capítulo VI, por sua vez, aborda as atividades sem finalidade comercial, tais como a realização de torneios, campeonatos, exposições ou eventos.
O processo administrativo para apuração e aplicação de sanções administrativas é tratado no Capítulo VII, enquanto o Capítulo VIII traz as disposições finais.
Por fim, o anexo único traz uma tabela contendo o nome cientifico e o nome popular das 61 (sessenta e uma) espécies da fauna brasileira que poderão ser criadas e comercializadas.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Tendo em vista a aprovação do Substitutivo nº 01/2023, a proposição principal teve sua tramitação prejudicada, conforme prevê o inciso II do artigo 214 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
A inciativa em exame tem a louvável intenção de estabelecer objetivos, diretrizes e conceitos aplicáveis na condução da política de gestão e manejo de espécies passeriformes no âmbito do Estado de Pernambuco. Além disso, prevê os requisitos a serem observados pelos criadouros de pássaros da fauna brasileira e pelo órgão ambiental estadual nos procedimentos de licenciamento de atividades amadoras ou comerciais.
O Deputado Antônio Moraes, autor do projeto original, defende a importância da proposta na justificativa apresentada:
Com a publicação deste ato normativo, haverá maior apoio do Poder Executivo à domesticação e à utilização sustentável de espécies nativas da fauna silvestre brasileira. Haverá ainda maior estímulo à implantação de criadouros desses animais e dinamização da criação profícua de espécies, inclusive as ameaçadas de extinção, diminuindo, também, a pressão do tráfico. Além disso, possibilitará aos criadores trocarem entre si materiais genéticos contidos nos espécimes para evitar endogamia e enfraquecimento do plantel.
Pela preocupação com o bem-estar dos animais, a proposição encontra suporte na Constituição Estadual, que, dentro do capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico, integrante do título referente à Ordem Econômica, prevê:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente:
a) do incentivo à produção agropecuária;
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;
c) da fixação do homem ao campo; [...]
II - protegerão o meio ambiente, especialmente:
[...]
b) pela proteção à fauna e à flora;
III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente:
[...]
d) da promoção e do desenvolvimento do turismo;
Igualmente, é consentânea com o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, afirmando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Nesse sentido, impõe ao Poder Público o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” (§ 1º, VII).
Ademais, cumpre destacar que as regras ora examinadas não configuram violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV e art. 170 da Constituição de 1988). Com efeito, a livre iniciativa não é absoluta, porquanto condicionada a diversos outros princípios constitucionais que informam a atividade econômica, dentre os quais se encontra a defesa do meio ambiente (art. 170, inciso VI, da Constituição de 1988).
Segundo o Portal do Centro Nacional e Pesquisa e Conservação de Aves Silvestres (CEMAVE), ligado ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), no Brasil, a observação de aves congrega cerca de 40 mil pessoas praticando ou com algum vínculo com a atividade[1].
Dessa forma, as externalidades positivas geradas pelas novas medidas em discussão podem ser muito relevantes para o Estado de Pernambuco nos próximos anos.
Assim, ao incentivar as boas práticas de preservação e conservação das espécies passeriformes no âmbito do Estado de Pernambuco, além de fomentar indiretamente a cadeia econômica do turismo, tão importante para a geração de emprego e renda, percebe-se que proposta está plenamente alinhada aos anseios de mérito da presente comissão.
Portanto, considerando a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 366/2023.
[1] Disponível em: <https://www.icmbio.gov.br/cemave/destaques-e-noticias/274-cemave-atualiza-o-codigo-de-etica-dos-observadores-de-aves.html>.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo opina, nos termos do art. 214, II (R.I.), pela aprovação do que o Substitutivo nº 01/2023, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, e pela prejudicialidade do Projeto de Lei Ordinária nº 366/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
Histórico