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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2788/2025

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual de Valorização do Estado Laico.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo: 

“Art. 308-A. Dia 5 de Outubro:  Dia Estadual de Valorização do Estado Laico. (AC) 

Parágrafo único. O Poder Executivo e a Sociedade Civil Organizada poderão promover palestras, debates, seminários e outros eventos, na comemoração do dia referido no caput, que contribuam para a conscientização e divulgação da importância do fortalecimento do Estado Laico, necessário ao respeito, à liberdade, à tolerância e  à diversidade religiosa no âmbito estadual." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Dani Portela

Justificativa

     A presente proposta visa instituir o Dia Estadual de Valorização do Estado Laico em Pernambuco, com data comemorativa em 5 de outubro, buscando fortalecer a diversidade religiosa em nosso estado e a promulgação da Constituição Federal de 1988 como marco fundamental para a consolidação da laicidade no Brasil. 

     Embora o Decreto Federal 119-A de 1890 tenha sido pioneiro na separação entre Estado e instituições religiosas, a Constituição de 1988 elevou a laicidade a um princípio constitucional que se destaca em relação às constituições anteriores, garantindo a liberdade religiosa e a não interferência do Estado em assuntos religiosos.

     De acordo com o artigo 19, inciso I, da Constituição Federal é vedado expressamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

 

estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

 

     Esse dispositivo constitucional consagra a laicidade como um princípio basilar do Estado brasileiro, assegurando a igualdade para todos os cidadãos, independentemente de suas crenças ou descrenças, sendo religiosos ou não religiosos, e promovendo a convivência pacífica entre diferentes religiões. No entanto, apesar do avanço, alguns pontos do artigo 19, inciso I, promovem diferentes entendimentos, gerando uma disputa no campo da hermenêutica jurídica em torno do que realmente seria um Estado laico.

     Importa ressaltar que, a palavra “laico”, não ocorre na Constituição. A Carta Magna também não define o que são cultos religiosos e nem tampouco o que seria a colaboração de interesse público ou mesmo interesse público. Também não fica claro o que seria subvencioná-los ou mesmo embaraçar-lhes o funcionamento. De modo semelhante, não fica explícito o que seria manter relações de dependência ou aliança com eles ou seus representantes. 

     A Indefinição faz com que alguns procurem fundamentar suas opiniões, às vezes, evocando modelos de laicidade de outros países ou conceitos de autores nacionais e estrangeiros para classificar o que seria ou não Estado Laico. Entretanto, esses conceitos e modelos, apesar de importantes para o debate, são exteriores à Constituição e não podem ser evocados para a realização de cobranças ao Estado neste tema.

     Diante da indefinição, a hermenêutica jurídica tem sido o caminho usado pelos magistrados para deliberar sobre o assunto. Eles utilizam métodos e técnicas de interpretação do Direito para fundamentar suas decisões, buscando as soluções que acreditam serem as mais justas e adequadas para os casos concretos. Porém, essas decisões não costumam ser colegiadas, mas decisões monocráticas e algumas vezes até solipsistas.

     Devido a essas questões, a resposta à pergunta sobre o que é o Estado Laico, não pode ser dada de forma intransigente, como se fossemos detentores da verdade absoluta sobre o tema. Isso nos coloca numa posição de apenas poder propor e defender conceitos e modelos de laicidade, entrando numa disputa sobre que conceito e/ou modelo deve ser adotado pelo Estado. 

     Por isso, é necessário democratizar o debate sobre o Estado Laico, com vistas a regulamentá-lo. E a criação de um Dia Estadual de Valorização do Estado Laico em Pernambuco se constitui como dispositivo que coloca o Estado numa posição pioneira de um debate nacional que precisa ser feito, envolvendo vários segmentos, grupos e indivíduos da sociedade civil, religiosos e não religiosos.

     Além do mais, a  instituição do Dia Estadual de Valorização do Estado Laico, contribui para fortalecer a democratização do debate, que poderá ser realizado por diferentes segmentos, grupos e indivíduos que compõem a sociedade civil, para o fortalecimento da Constituição Federal reforçando a sua importância como marco da democracia e da laicidade no Brasil, para reforçar que a defesa do Estado laico garante a proteção dos direitos humanos e dos direitos sociais de diferentes segmentos, grupos e indivíduos e para promover a conscientização da população sobre a importância da laicidade para a garantia da liberdade religiosa e a igualdade entre os cidadãos.

     Ainda, pode incentivar o diálogo entre diferentes religiões e a construção de uma cultura de paz e respeito mútuo, o combate à intolerância religiosa e à discriminação, promovendo o respeito à diversidade de crenças e descrenças, a promoção da educação para a cidadania e para os direitos humanos, com ênfase na liberdade e tolerância religiosa, bases da laicidade do Estado, bem como o surgimento de novas ideias que sejam capazes de aperfeiçoar a legislação e até a Carta Magna sobre o tema.

     Também, deve-se evidenciar que, instituído este dia, estimula-se que o Poder Executivo, a Sociedade Civil Organizada e demais atores sociais,  promovam eventos para discutir a importância da laicidade e os desafios para a sua consolidação, realizem exposições sobre a história da laicidade no Brasil e no mundo,  atividades culturais que valorizem a diversidade religiosa e combatam a intolerância, organizem caminhadas e atos públicos em defesa da laicidade, da liberdade e tolerância religiosa e elaborem cartilhas, vídeos e outros materiais educativos sobre a laicidade e a importância do respeito à diversidade religiosa, para serem usados nas escolas e outros espaços.

     Por fim, cumpre salientar, que a criação do Dia Estadual de Valorização do Estado Laico em Pernambuco, a ser comemorado no dia 5 de outubro, é uma iniciativa importante para fortalecer a laicidade no Estado e garantir a liberdade religiosa de todos os cidadãos. Ao celebrar essa data, o Estado demonstra seu compromisso com os princípios da democracia, da igualdade, dos direitos sociais e humanos, promovendo a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.

     Frente ao exposto solicitamos o apoio dos ilustres pares para a aprovação deste projeto de lei.

    

 

Histórico

[08/04/2025 16:10:33] ASSINADO
[08/04/2025 16:11:41] ENVIADO P/ SGMD
[09/04/2025 13:13:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/04/2025 15:16:53] DESPACHADO
[09/04/2025 15:17:01] EMITIR PARECER
[09/04/2025 17:17:47] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[10/04/2025 01:02:41] PUBLICADO

Dani Portela
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 10/04/2025 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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