
Parecer 730/2023
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 307/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Fabrizio Ferraz
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 307/2023, que pretende alterar a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer maior oferta de carne caprina e ovina na composição alimentar. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 307/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.
A proposição tem por finalidade alterar a Lei nº 11.751/2000, com o intuito de incluir as carnes de caprino e de ovino na composição da merenda escolar. Há, todavia, a cautela de condicionar a inclusão ao fator regional, também se fixando que, preferencialmente, esses alimentos componham 50% da parcela pertinente à porção de proteína, em comparação com a oferta de carnes de aves e bovina.
2. Parecer do relator
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
Em relação à importância dos alimentos indicados na proposição, vale desde logo trazer a justificativa do autor da proposta original:
A busca por alimentos mais saudáveis e a maior exigência em relação à qualidade dos produtos direcionaram parte do nicho de mercado a consumir carnes de melhor qualidade nutricional e sensorial. O consumo de carne caprina e ovina pelos pernambucanos é menor se comparado ao de outras carnes (bovina, suína, aves), contudo, observa-se aumento no consumo destas carnes, e as perspectivas de comercialização são promissoras. Inclusive, é importante ressaltar que, segundo o IBGE 2018, Pernambuco tem o 2º maior rebanho de Caprinos e o 3º maior rebanho de Ovinos do Brasil, o que representa uma expressividade absoluta do nosso Estado na criação dessas espécies no país, devendo ser estimulado e valorizado na região desde a produção até o comércio e consumo.
Além do aspecto econômico considerado, favorável ao desenvolvimento das atividades de criação de caprinos e de ovinos, há de se considerar igualmente os benefícios nutricionais da inserção de tais alimentos na merenda escolar, conforme razões trazidas pelo mesmo autor:
A proteína da carne caprina é similar a da carne bovina e esta possui todos os aminoácidos essenciais e com baixo valor calórico, além da baixa distribuição de gorduras, o que influencia diretamente na textura, suculência e sabor da carne.
Nesse sentido, a norma vindoura eleva o nível de proteção dos alunos de escolas públicas, na medida em que garante seu acesso a alimentos saudáveis e em boas condições de consumo. Isso reforça o compromisso do Estado com seu dever de garantir a saúde de todos mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, consoante regra programática insculpida no artigo 196 da Carta Magna.
Pela preocupação com parcela da população em situação de maior vulnerabilidade, a proposição encontra suporte na Constituição Estadual, que, dentro do capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico, integrante do título referente à Ordem Econômica, prevê:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
[...]
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;
Demonstrada a relação da matéria em análise com o desenvolvimento econômico de Pernambuco, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 307/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 307/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.
Histórico