
Parecer 729/2023
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 251/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 251/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que, por sua vez, pretende instituir a Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 251/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Na apreciação da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou o Substitutivo nº 01/2023 com o propósito de aperfeiçoar a redação da proposição, bem como retirar vícios de inconstitucionalidade. Nesse sentido, impede destacar que foram mantidos integralmente o objetivo e o escopo da matéria originalmente apresentada pela Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição Substitutiva tem a finalidade de instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento com o objetivo de apoiar e acolher o jovem maior de 18 (dezoito) anos egresso de abrigos, orfanatos, fundações de proteção, casas-lares e estabelecimentos congêneres, de natureza pública ou privada, até a conclusão de sua formação educacional ou seu ingresso no mercado de trabalho.
Conforme o art. 2º da proposição, os objetivos da referida Política são: i) promover a orientação, de acordo com a necessidade de cada jovem, objetivando seu desenvolvimento pessoal e profissional e (ii) realizar o acompanhamento do jovem durante sua formação educacional e profissional.
As diretrizes da Política, por sua vez, são elencadas no art. 3º: promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais dos jovens atendidos;
articulação das políticas públicas, educacionais, culturais, sociais e profissionalizantes que possam ajudar os jovens atendidos a alcançar a sua autonomia financeira; integração dos esforços do Poder Público e da sociedade civil para a execução da Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco; incentivo e apoio à organização da população juvenil egressa das instituições de acolhimento e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas.
Mais adiante, o art. 5º estabelece que para dar suporte estratégico e de infraestrutura à Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco, o Poder Público poderá firmar parcerias e convênios com órgãos da administração pública direta e indireta, federal ou municipal; e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e entidades da sociedade civil organizada.
Consoante o art. 6º, a permanência do jovem na Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento dependerá de sua manutenção com aproveitamento em curso profissionalizante em que estiver matriculado ou em programa de inserção no mercado de trabalho.
Na hipótese de não estar cursando educação básica, superior ou técnica, curso profissionalizante ou curso preparatório para vestibular ou concursos públicos, ele disporá de 180 (cento e oitenta) dias para realizar sua matrícula em alguma das mencionadas atividades, sob pena de exclusão da rede de atendimento.
Por fim, o art. 7º define que a equipe executora da Política de Apoio deverá informar continuamente aos jovens em atendimento acerca de seus direitos e deveres, bem como de benefícios assistenciais que tem direito, de bolsas de estudo disponibilizadas pelo Poder Público e pela iniciativa privada, de oportunidades de trabalho nas agências do trabalho e outros serviços semelhantes, de cursos profissionalizantes com matrícula aberta, e outros benefícios que possa aderir a fim de alcançar a autonomia financeira.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Tendo em vista a aprovação do Substitutivo nº 01/2023, a proposição principal teve sua tramitação prejudicada, conforme prevê o inciso II do artigo 214 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
A inciativa em exame, ao propor a instituição de uma Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento, tem a louvável intenção de oferecer suporte e assistência a esses jovens em sua transição para a vida adulta, fornecendo-lhes orientação, capacitação, cuidados de saúde e apoio emocional.
A Deputada Delegada Gleide Ângelo, autora do projeto original, defende a importância da proposta na justificativa apresentada:
No Brasil, estima-se que, anualmente, cerca de 3 mil jovens egressos de abrigos atinjam a maioridade sem que encontrem uma família que os acolha. Por isso, é o próprio Estado que deve ajudar na socialização desses cidadãos recém-saídos da adolescência e que não têm apoio, passando a viver sem condições mínimas de subsistência e que não têm o suporte de seus familiares, já que, via de regra, não possuem nenhum parente ou não sabem onde eles se encontram.
Observa-se, nesse sentido, que a proposição está em sintonia com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I – planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
[...]
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos; (grifamos)
Além da perspectiva econômica de geração de emprego e renda, a medida reveste-se numa tentativa de aumentar o bem-estar e a proteção aos jovens em situação de vulnerabilidade, uma vez que a regulamentação da Política em tela traz consigo a perspectiva de uma maior inserção dessa parcela da sociedade.
Dessa forma, as externalidades positivas geradas pelas novas medidas em discussão podem ser muito relevantes para o Estado de Pernambuco nos próximos anos.
Assim, percebe-se que proposta está plenamente alinhada aos anseios de mérito da presente comissão.
Portanto, considerando a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 251/2023.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo opina, nos termos do art. 214, II (R.I.), pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, e pela prejudicialidade do Projeto de Lei Ordinária nº 251/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico