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Parecer 418/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1940/2018, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins e ao seu Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

EMENTA: Projeto de Lei que pretende regulamentar as entidades caracterizadas como comunidades terapêuticas, que realizam o acolhimento de pessoas, de forma voluntária, com problemas relacionados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa e seu Substitutivo, que adequa a proposição original para uma melhor eficácia. Pela APROVAÇÃO nos termos do SUBSTITUTIVO.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

 

 

                                               1. Histórico

 

 

                                                Tratam-se do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1940/2018, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, e do seu Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

                                               O Projeto em referência pretende pretende regulamentar as entidades caracterizadas como comunidades terapêuticas, que realizam o acolhimento de pessoas, de forma voluntária, com problemas relacionados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa e seu Substitutivo, que adequa a proposição original para uma melhor eficácia.

 

                                               A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 24, XII, da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

                                               É o relatório.

 

  1. Análise

 

 

                                               Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de regulamentar a existência e o funcionamento das entidades que realizam o acolhimento de pessoas com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, e que não são equipamentos de saúde, mas de interesse e apoio aos sistemas de saúde e de assistência social, e que atualmente não são fiscalizadas em sua plenitude por conta da ausência desta regulamentação, sendo atualmente fiscalizadas apenas com base nas normas sanitárias, apesar da abrangência e importância da existência dessas entidades.

 

                                               O Substitutivo apresentado altera profundamente o Projeto inicial, mas com vistas a sua melhor aplicabilidade e eficácia. Por fim, sabemos que cabe ao Executivo Estadual apoiar planos de trabalho que visem garantir a segurança da população, inclusive para uma melhor participação e prestação de serviços da iniciativa privada, em apoio aos serviços públicos.

 

                                                Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1940/2018, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, nos termos do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

                                               3. Conclusão

 

 

                                               Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1940/2018, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, deve ser APROVADO, nos termos do seu SUBSTITUTIVO nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[08/03/2022 15:55:03] PUBLICADO
[19/06/2019 12:49:19] ENVIADA P/ SGMD
[19/06/2019 17:52:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/06/2019 17:52:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.