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PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 26/2025

Acresce os §§ 6º, 7º, 8º, 9º e 10º ao art. 103 e os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 104 da Constituição do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1° A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 103. ........................................................................

........................................................................................

§ 6° Os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição dos policiais civis correspondem à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. (AC)

§ 7° O policial civil que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável ou qualquer outra causa, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. (AC)

§ 8° No caso do policial civil que se invalidar definitivamente em razão de serviço será promovido por bravura ao último nível da carreira e aposentado com a totalidade da remuneração da promoção, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. (AC)

§ 9° O policial civil que vier a falecer em razão de serviço será promovido post mortem por bravura ao último nível da carreira e a pensão será concedida com a totalidade da remuneração da promoção, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. (AC)

§ 10. As pensões serão concedidas sempre com base na totalidade da última remuneração ou proventos do policial civil, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. (AC)

Art.104. ..........................................................................

.......................................................................................

§ 3° Os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição dos policiais penais correspondem à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. (AC)

§ 4° O policial penal que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável ou qualquer outra causa, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. (AC)

§ 5° No caso do policial penal que se invalidar definitivamente em razão de serviço será promovido por bravura ao último nível da carreira e aposentado com a totalidade da remuneração da promoção, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. (AC)

§ 6° O policial penal que vier a falecer em razão de serviço será promovido post mortem por bravura ao último nível da carreira e a pensão será concedida com a totalidade da remuneração da promoção, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. (AC)

§ 7º As pensões serão concedidas sempre com base na totalidade da última remuneração ou proventos do policial penal, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade." (AC)

     Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Joel da Harpa

Justificativa

A presente proposta de Emenda Constitucional visa assegurar aos policiais civis e penais do Estado de Pernambuco tratamento legal compatível com o exercício de atividades de alto risco, inerentes à sua função. Diante do fortalecimento do crime organizado no Estado, ações criminosas contra as instituições de segurança pública tornam-se cada vez mais rotineiras e letais, registrando-se exponencial aumento do número de policiais lesionados e mortos.

Dessa forma, revela-se imprescindível a valorização das categorias, como dever do Estado, por meio da atualização da legislação vigente que viabilize aos servidores e também aos seus dependentes garantias como a integralidade e paridade das aposentadorias e pensões, além da previsão constitucional de casos onde sejam registrados acidentes ou mortes durante o desempenho da função policial. 

Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1162672, com repercussão geral (Tema 1019), indicou que policiais civis que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria especial voluntária têm direito ao cálculo dos proventos com base na regra da integralidade.

Diante do exposto, a aprovação desta Emenda à Constituição do Estado representa o reconhecimento ao inestimável trabalho dos policiais civis e penais, reforçando a importância das instituições de segurança pública para o Estado de Pernambuco.

Histórico

[08/04/2025 14:23:28] AGUARDANDO_APOIAMENTO
[09/04/2025 10:34:11] ENVIADO P/ SGMD
[09/04/2025 10:36:28] RETORNADO PARA O AUTOR
[09/04/2025 10:48:55] RETORNADO PARA O AUTOR
[09/04/2025 10:49:56] ENVIADO P/ SGMD
[09/04/2025 11:06:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/04/2025 11:06:40] LIMPAR NUMERA��O
[09/04/2025 11:33:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/04/2025 12:21:53] DESPACHADO
[09/04/2025 12:22:15] EMITIR PARECER
[09/04/2025 12:25:44] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[10/04/2025 00:55:18] PUBLICADO
[10/04/2025 13:40:32] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[11/04/2025 00:02:46] REPUBLICADO

Joel da Harpa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: REPUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 10/04/2025 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.