
PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 26/2025
Acresce os §§ 6º, 7º, 8º, 9º e 10º ao art. 103 e os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 104 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1° A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 103. ........................................................................
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§ 6° Os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição dos policiais civis correspondem à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. (AC)
§ 7° O policial civil que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável ou qualquer outra causa, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. (AC)
§ 8° No caso do policial civil que se invalidar definitivamente em razão de serviço será promovido por bravura ao último nível da carreira e aposentado com a totalidade da remuneração da promoção, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. (AC)
§ 9° O policial civil que vier a falecer em razão de serviço será promovido post mortem por bravura ao último nível da carreira e a pensão será concedida com a totalidade da remuneração da promoção, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. (AC)
§ 10. As pensões serão concedidas sempre com base na totalidade da última remuneração ou proventos do policial civil, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. (AC)
Art.104. ..........................................................................
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§ 3° Os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição dos policiais penais correspondem à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. (AC)
§ 4° O policial penal que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável ou qualquer outra causa, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. (AC)
§ 5° No caso do policial penal que se invalidar definitivamente em razão de serviço será promovido por bravura ao último nível da carreira e aposentado com a totalidade da remuneração da promoção, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. (AC)
§ 6° O policial penal que vier a falecer em razão de serviço será promovido post mortem por bravura ao último nível da carreira e a pensão será concedida com a totalidade da remuneração da promoção, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. (AC)
§ 7º As pensões serão concedidas sempre com base na totalidade da última remuneração ou proventos do policial penal, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade." (AC)
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposta de Emenda Constitucional visa assegurar aos policiais civis e penais do Estado de Pernambuco tratamento legal compatível com o exercício de atividades de alto risco, inerentes à sua função. Diante do fortalecimento do crime organizado no Estado, ações criminosas contra as instituições de segurança pública tornam-se cada vez mais rotineiras e letais, registrando-se exponencial aumento do número de policiais lesionados e mortos.
Dessa forma, revela-se imprescindível a valorização das categorias, como dever do Estado, por meio da atualização da legislação vigente que viabilize aos servidores e também aos seus dependentes garantias como a integralidade e paridade das aposentadorias e pensões, além da previsão constitucional de casos onde sejam registrados acidentes ou mortes durante o desempenho da função policial.
Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1162672, com repercussão geral (Tema 1019), indicou que policiais civis que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria especial voluntária têm direito ao cálculo dos proventos com base na regra da integralidade.
Diante do exposto, a aprovação desta Emenda à Constituição do Estado representa o reconhecimento ao inestimável trabalho dos policiais civis e penais, reforçando a importância das instituições de segurança pública para o Estado de Pernambuco.
Histórico
Joel da Harpa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | REPUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/04/2025 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |