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Parecer 740/2023

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 659/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputada Socorro Pimentel

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 659/2023, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 659/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.  

A propositura tem a finalidade de instituir a Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia no Estado de Pernambuco, tendo como objetivos a diversificação da matriz energética, o fomento ao uso sustentável dos recursos naturais, o desenvolvimento econômico e social, entre outros.

As diretrizes da mencionada Política de Incentivo são a sustentabilidade ambiental, social e econômica; o desenvolvimento e a adoção de tecnologias limpas e eficientes; o aproveitamento racional dos recursos naturais renováveis; o fomento à economia circular, entre outras.

Para alcançar seus objetivos, são propostos no art. 4º da norma instrumentos como a criação de programas de financiamento para projetos de energia renovável baseados em biomassa, a capacitação e a formação de profissionais especializados, incentivos fiscais e tributários, entre outros.    

Por fim, de acordo com o art. 5º, a regulamentação ficará a cargo do Poder Executivo.

  1. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

A iniciativa em exame tem a louvável intenção de preparar Pernambuco para uma transição progressiva das matrizes energéticas, estimulando a produção de energia através de fontes renováveis, mais especificamente a biomassa.

Assim, procura direcionar esforços para aumentar a oferta de energia renovável, fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica em biomassa, promover a sustentabilidade ambiental, social e econômica, estimular a geração de emprego e renda no setor de energia renovável e contribuir para a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.

Ademais, incentivar a utilização de resíduos agroindustriais e agropecuários para a geração de energia é uma medida importante para o uso racional dos recursos naturais e redução de resíduos.

A Deputada Socorro Pimentel, autora da proposta, indica na justificativa apresentada os diversos benefícios do uso da biomassa como fonte de energia:

[...] entre os quais se destacam a disponibilidade e a diversidade de recursos, a geração de empregos locais, a redução da poluição ambiental e a mitigação das mudanças climáticas. Além disso, o aproveitamento energético da biomassa pode contribuir para o manejo adequado dos resíduos sólidos e para o desenvolvimento de uma economia circular, na qual os resíduos de um processo produtivo são utilizados como insumos para outro.

A parlamentar estadual enfatiza ainda que boa parte dos impactos ambientais negativos vivenciados atualmente em todo o mundo dizem respeito à utilização das fontes fósseis de energia:

A biomassa é uma fonte de energia renovável, e seu uso é capaz de contribuir significativamente para a redução das emissões de gases de efeito estufa, bem como para a redução da dependência energética de combustíveis fósseis.

Nesse sentido, percebe-se que a demanda reflete a preocupação com a proteção do meio ambiente e encontra sintonia com a Constituição Estadual, destacando-se o artigo que inaugura o capítulo I, do título VI da Carta Magna Estadual, que trata da promoção do desenvolvimento econômico:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

[...]

II - protegerão o meio ambiente, especialmente:

a) pelo combate à exaustão dos solos e à poluição ambiental, em qualquer das suas formas; [...]

III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente:

a) do estímulo à integração das atividades da produção, serviços, pesquisa e ensino;

b) do acesso às conquistas da ciência e tecnologia, por quantos exerçam atividades ligadas à produção, circulação e consumo de bens;

(grifamos)

Além de atender aos mandamentos constitucionais, merecem destaque as seguintes vantagens para o produtor rural, como informa trabalho publicado pelo Banco do Nordeste:

  • Aproveitamento da área de pasto para geração de energia elétrica.
  • Ausência de prejuízo à saúde dos animais ou de aumento do consumo de água.
  • Redução de custos mensais com sistemas de bombeamento e irrigação.
  • Geração de energia elétrica em áreas rurais distantes, onde o fornecimento de energia elétrica é insuficiente ou pouco confiável.

Nesses termos, ao buscar fomentar os empreendimentos que geram impactos socioambientais positivos e considerando que a biomassa é um importante vetor de desenvolvimento social, ambiental, econômico, tecnológico e estratégico, a proposta está em plena harmonia com as diretrizes econômicas preconizadas na Constituição do Estado de Pernambuco.

Portanto, considerando os efeitos positivos elencados neste parecer, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 659/2023, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 659/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[13/06/2023 13:21:34] ENVIADA P/ SGMD
[13/06/2023 22:25:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/06/2023 22:25:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2023 03:53:22] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.