Brasão da Alepe

Parecer 738/2023

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 541/2023

 

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

 

Autoria: Deputado William Brigido

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 541/2023, que pretende alterar a Lei nº 12.258/2022, que institui meia-entrada para professores de estabelecimentos que realizem eventos culturais, de lazer, de entretenimento e esportivos, a fim de adicionar ao rol de beneficiários os professores autônomos, de academias e similares. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 541/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

O projeto pretende alterar a Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, que institui meia-entrada para professores de estabelecimentos que realizem eventos culturais, de lazer, de entretenimento e esportivos, a fim de assegurar o benefício também aos professores autônomos, de academias e similares, que comprovem essa condição através da Cédula de Identidade Profissional (CIP) do Conselho Regional de Educação Física (CREF).

Para isso, por meio da inclusão do § 6º ao art. 1º, amplia o alcance do direito previsto no caput, qual seja: “Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais e esportivos aos professores, ativos e aposentados, da rede pública e privada de todos os níveis de ensino.”

Na justificativa apresentada, o autor aponta a necessidade de corrigir “uma injustiça quanto a exclusão do professor de educação física autônomo do benefício da meia entrada”.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.

O projeto pretende ampliar benefício vigente para a categoria que aponta, com o propósito de corrigir injustiça no seu segmento profissional.

Tendo em vista que não ampliará a cota de meia-entrada que os promotores de eventos têm que disponibilizar (art. 1º, § 10, da Lei Federal nº 12.933/2013), dessume-se que proposição não importará em aumento de custos para o setor. Com efeito, encontra respaldo no art. 139 da Constituição Estadual, que busca conciliar a liberdade de iniciativa, no âmbito do desenvolvimento econômico, com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Por fim, o artigo 170 da Carta Magna estabelece que a ordem econômica tem como objetivo assegurar existência digna a todos, conforme os ditames da justiça social.

Portanto, considerando a existência de impacto econômico favorável e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 541/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 541/2023.

Histórico

[13/06/2023 13:17:52] ENVIADA P/ SGMD
[13/06/2023 22:24:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/06/2023 22:25:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2023 03:52:00] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.