
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2785/2025
Altera a Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, para incluir nova causa de demissão ao servidor público estadual.
Texto Completo
Art. 1° A Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 204. ..........................................................................
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XVI - agressão a menores de 18 anos comprovadamente neurodivergentes, mediante sentença transitada em julgado. (AC)
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Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A proposta de alteração da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, que estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, tem como objetivo incluir a agressão a crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) como causa de demissão para servidores públicos estaduais. A alteração visa proteger de forma mais eficaz crianças que sofrem com transtornos do espectro autista, reconhecendo a gravidade de qualquer ato de violência contra esse público vulnerável. A inclusão dessa causa de demissão é um reflexo da necessidade de uma atuação mais rigorosa do Estado na proteção de seus cidadãos, especialmente os mais vulneráveis, e de um compromisso com a criação de um ambiente público livre de abusos e discriminação.
A adoção dessa medida encontra fundamento no direito à dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que garante o respeito à integridade física e psicológica de todos os indivíduos, especialmente crianças e pessoas com deficiência. O Transtorno do Espectro Autista é uma condição que demanda cuidados especiais e um ambiente seguro e acolhedor para seu desenvolvimento. Assim, qualquer agressão a uma criança com TEA, praticada por um servidor público estadual, é inaceitável e deve ser tratada com a máxima severidade, com a perda do vínculo funcional como uma das punições mais graves. A medida visa preservar a confiança da sociedade nas instituições públicas, especialmente em relação ao trato com o público vulnerável.
A inclusão da agressão a crianças com TEA como causa de demissão está em consonância com a necessidade de aplicar punições severas a comportamentos que atentem contra a dignidade e os direitos fundamentais de pessoas com deficiência. A legislação brasileira, incluindo o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), reforça a obrigatoriedade de assegurar uma vida sem violência, discriminação ou maus-tratos para pessoas com deficiência. A alteração proposta também é um reflexo de um movimento mais amplo da sociedade em busca de uma maior conscientização e proteção das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, um grupo que frequentemente é vulnerável à exclusão social e à violência.
Além disso, ao especificar que a agressão deverá ser comprovada por meio de sentença transitada em julgado, a proposta respeita o devido processo legal e garante a ampla defesa e o contraditório, assegurando que a demissão só ocorra após uma decisão judicial definitiva. Isso proporciona uma garantia de que o servidor público tenha seu direito de defesa respeitado, ao mesmo tempo em que assegura que a medida será tomada somente quando houver uma condenação definitiva e inequívoca pela prática da agressão. Dessa forma, a alteração proposta contribui para a criação de um ambiente público mais ético e sensível às necessidades das pessoas com deficiência, sem abrir mão dos direitos constitucionais dos servidores públicos.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/04/2025 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |