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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2779/2025

Estabelece regras de segurança para a prática de soltar pipa, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Esta Lei estabelece regras de segurança para a prática de soltar pipa no Estado de Pernambuco, com o objetivo de evitar danos à rede elétrica e garantir a segurança da população.

     Art. 2º Fica proibido soltar pipa nas seguintes áreas:

     I - linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;

     II - subestações de energia elétrica; e

     III - postes e torres de energia elétrica.

     Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se pipa qualquer objeto voador que utilize linha para controle, incluindo, mas não se limitando a:

     I - pipas tradicionais;

     II - papagaios;

     III - pandorgas; e

     IV - raias.

     Art. 4º As áreas permitidas para soltar pipa deverão ser afastadas da rede elétrica em áreas delimitadas pelos municípios.

     Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

     I - advertência por escrito;

     II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender da gravidade da infração; e

     III - apreensão das pipas e materiais utilizados;

     § 1º Caso haja impacto na prestação do serviço de energia elétrica a multa de que trata o inciso II deste artigo poderá ser aplicada em dobro.

     § 2º Os valores da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

     § 3º Quando a infração for cometida por menor de idade, as sanções previstas nesta Lei serão aplicadas a seus responsáveis legais.

     Art. 6º O Poder Executivo ou a concessionária de energia elétrica poderão promover campanhas educativas sobre os riscos de soltar pipa em áreas com infraestrutura elétrica.

     Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetivação.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Antônio Moraes

Justificativa

     O presente Projeto de Lei visa garantir maior segurança à população pernambucana ao regulamentar a prática de soltar pipa em áreas específicas e afastadas da rede elétrica.

      Em todo o Estado, a atividade de soltar pipa tem causado sérios transtornos à sociedade. De acordo com dados da Neoenergia Pernambuco, somente no ano de 2024 foram registradas 2.649 ocorrências envolvendo pipas na rede elétrica, ocasionando a interrupção no fornecimento de energia para mais de 771 mil consumidores. O mês de agosto foi o mais crítico, com 328 interrupções que afetaram diretamente mais de 90 mil pessoas. Esses números demonstram a urgência de uma ação legislativa que trate do problema com seriedade e eficácia.

     Além de comprometer a continuidade de um serviço essencial, esses incidentes representam risco real à vida. Quando pipas se enroscam em postes, transformadores ou cabos elétricos, podem provocar curtos-circuitos, incêndios e acidentes graves. A situação se agrava com o uso de linhas cortantes, como cerol e linha chilena, que não apenas danificam a rede elétrica, mas também podem causar ferimentos e mortes, sobretudo entre motociclistas e transeuntes. A regulamentação proposta contribuirá diretamente para a prevenção desses acidentes e para a promoção de práticas de lazer mais seguras.

     Do ponto de vista jurídico, o projeto encontra amparo na Constituição Federal, que assegura, em seu artigo 5º, o direito à vida e à segurança, além de prever no artigo 6º a saúde como direito social. Além disso, a proposição também encontra supedâneo na competência legislativa concorrente do Estado para dispor sobre defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, CF/88.

     Portanto, a iniciativa se justifica pela necessidade de proteger a população, garantir a continuidade do fornecimento de energia e promover o uso responsável de pipas em áreas seguras, longe da rede elétrica. A regulamentação também visa conscientizar a sociedade sobre os perigos dessa prática em locais inadequados, prevenindo acidentes e interrupções no serviço essencial de energia elétrica.

     Certos de que a presente proposição atenderá ao interesse público e contribuirá para o desenvolvimento social e ambiental de nosso Estado, conclamo os nobres Pares para a aprovação dessa iniciativa.

Histórico

[08/04/2025 08:17:42] ASSINADO
[08/04/2025 08:22:31] ENVIADO P/ SGMD
[08/04/2025 12:07:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/04/2025 16:11:33] DESPACHADO
[08/04/2025 16:11:50] EMITIR PARECER
[08/04/2025 17:03:42] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[09/04/2025 08:00:11] PUBLICADO

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/04/2025 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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