
Parecer 723/2023
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 83/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 83/2023, que pretende alterar a Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, que institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a realização de ações, campanhas e divulgação de mensagens de conscientização e enfrentamento ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, ao turismo sexual e ao tráfico de pessoas. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 83/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O projeto pretende alterar a Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, que institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
Busca-se, especificamente, modificar o art. 14-A de modo a impor, na realização desses eventos, a produção de ações, campanhas e divulgação de mensagens de conscientização e enfrentamento ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, ao turismo sexual e ao tráfico de pessoas. Tudo isso em acréscimo à previsão do texto atual, de conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher.
Na justificativa apresentada, a autora defende que a proposta vai no sentido de criar novos mecanismos para a prevenção e o enfrentamento dos tipos de violência elencados.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.
O projeto pretende acrescentar novos objetos nas campanhas obrigatórias de divulgação nos eventos contratados ou apoiados pela administração pública estadual. Enquanto a legislação atual prevê como objeto apenas a violência contra a mulher, o projeto acresce:
- Abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;
- Turismo sexual; e
- Tráfico de pessoas.
Além disso, o projeto acresce estabelece que essas ações devem ser realizadas de forma integrada e coordenada com órgãos e secretarias da administração pública estadual que atuam na defesa dos direitos da mulher; da criança e do adolescente; e dos direitos humanos.
Em relação à competência de apreciação da presente comissão, nota-se que a medida está plenamente alinhada aos ditames do desenvolvimento econômico, nos termos previstos na Constituição Estadual:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
A proposta prevê, nesse sentido, que a administração dos eventos que recebam recursos públicos não possui liberdade irrestrita em sua organização. Pelo contrário, deve-se retribuir a sociedade com campanhas de conscientização, prevenção e enfrentamento a crimes que acometes rotineiramente a vida da sociedade pernambucana.
Nesse aspecto, o projeto sugere uma forma de contrapartida social em razão da contratação ou apoio prestados pela administração pública aos organizadores dos eventos.
De modo complementar, resta claro que a obrigação imposta não carrega ônus demasiadamente elevado aos agentes envolvidos, uma vez que a mera divulgação de campanhas não seria capaz de tornar inviável a realização de qualquer evento.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação que trata do desenvolvimento econômico do Estado, o qual deve sempre ter em foco o anseio pelo bem-estar social.
Portanto, considerando a existência de impacto econômico favorável e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 83/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 83/2023.
Histórico