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Parecer 682/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 388/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES - INTERNET, NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 388/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, que dispõe sobre a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da administração pública estadual por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet, no Portal da Transparência.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

O projeto tem como objetivo dispor sobre a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da administração pública estadual por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet, no Portal da Transparência.

 

Da leitura do projeto, percebe-se que seu objetivo é evidentemente promover o aprimoramento das informações disponíveis à população, especialmente no que tange ao detalhamento das despesas públicas.

 

Embora o Estado de Pernambuco já conte com robusto portal eletrônico com informações, a proposição faz exigências de novos detalhamentos e organização de exibição dos dados, a fim de facilitar a compreensão pelos usuários.

 

O aprimoramento do Portal da Transparência é um passo crucial para a promoção da responsabilidade fiscal e da integridade nas ações do governo. Ao disponibilizar dados e informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira do Estado, o projeto contribui para os seguintes aspectos.

 

Ao disponibilizar informações detalhadas sobre a aplicação dos recursos, o portal incentiva o uso eficiente e responsável dos recursos públicos, uma vez que a administração pública estará sujeita a maior escrutínio e controle social.

 

Da mesma forma, a transparência nos processos licitatórios e na celebração de contratos é essencial para prevenir e combater a corrupção. O acesso facilitado a essas informações permite que a sociedade e os órgãos de controle identifiquem possíveis irregularidades e atuem na sua prevenção e repressão.

 

A divulgação das informações sobre a execução orçamentária e financeira, além de cumprir as exigências legais já existentes, pode contribuir para o aperfeiçoamento da legislação, ao evidenciar lacunas ou ineficiências que necessitam de ajustes.

 

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal:

 

Art. 25, § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição;

 

Indo além, sabe-se que o STF reconhecidamente prestigia normas que vão ao encontro do princípio da publicidade, ainda que de autoria parlamentar, na medida em que asseguram a capacidade fiscalizatória da sociedade e dos próprios órgãos de controle externo:

 

(...) 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (ADI 2444, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)

 

Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação por inconstitucionalidade. Lei 4.718, de 11 de dezembro de 2007, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o cadastro municipal de parceiros do terceiro setor. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício de formal de iniciativa. Princípio da publicidade. Precedente. 1. Conquanto seja admissível recurso extraordinário em face de acórdão de tribunal de justiça proferido em ação direta quando o parâmetro da constituição estadual reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos estados (Rcl nº 383/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 21/5/93), é inviável o conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido declarar constitucional lei municipal contestada em face de constituição estadual. Precedentes. 2. Não configura vício formal de inconstitucionalidade o fato de o diploma legislativo questionado ter emanado de proposição de origem parlamentar. A contingência de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Poder Executivo, uma vez que nenhuma das hipóteses contidas no art. 61, § 1º, da Constituição foi objeto de positivação na norma. Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre publicidade dos atos e contratos realizados pelo Poder Executivo (ADI nº 2.472/RS-MC, Relator Min. Maurício Corrêa, DJ de 3/5/02). A lei questionada enquadra-se no contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88), não se tratando de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas de iniciativa concorrente. 3. Agravo regimental não provido. (RE 613481 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070  DIVULG 08-04-2014  PUBLIC 09-04-2014)

 

Destacamos ainda que todas as informações exigidas na proposição já são de posse do Poder Executivo, não havendo, portanto, ônus de produção de novos dados ao Governo do Estado, mas tão somente sua divulgação.

 

Ademais, esta Casa Legislativa tem como tradição aprovar normas que promovem a transparência pública sobre os mais diversos assuntos, por exemplo:

 

Lei Nº 17.529/2021: Dispõe sobre a transparência das concessionárias de serviços públicos no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

Lei Nº 16.679/2019: Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Poder Executivo Estadual dar transparência aos dados relativos à arrecadação de multas de trânsito e à sua destinação.

 

A aprovação do projeto de Lei é fundamental para fortalecer a democracia, melhorar a gestão pública e combater a corrupção. Ao garantir acesso à informação e promover a participação social no controle das ações do governo, o projeto contribui para uma administração pública mais eficiente, transparente e responsável.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 388/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 388/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[13/06/2023 13:00:24] ENVIADA P/ SGMD
[13/06/2023 21:24:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/06/2023 21:24:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2023 02:55:47] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.