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Parecer 679/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 244/2023

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS DE USO ANIMAL APREENDIDOS POR AUTORIDADES ESTADUAIS. ILÍCITO PENAL E ADMINISTRATIVO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE E COMUM PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS (ART. 23, VII c/c ART. 24, VI, CF/88). PRECEDENTES DESTA CCLJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO PARA RETIRAR A DESTINAÇÃO NOS CASOS DE INFRAÇÕES PENAIS. MATÉRIA REGULADA PELO CÓDIGO PENAL E DE PROCESSO PENAL. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 244/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que dispõe sobre a doação de produtos e mercadorias destinadas ao consumo, tratamento ou uso por animais, apreendidos pelos órgãos de fiscalização e controle em decorrência da prática de ilícitos penais e infrações administrativas.

Nos termos da justificativa, a proposição é uma medida que visa incentivar e fortalecer a atuação de pessoas e entidades que atuam na proteção dos animais, conforme se observa:

[...] Nosso projeto objetiva evitar o desperdício decorrente do descarte de mercadorias e produtos destinados ao consumo, tratamento ou uso por animais de qualquer espécie, que forem apreendidos pelos órgãos de fiscalização e controle em decorrência da prática de ilícitos penais e/ou infrações administrativas que não possam ser sanadas.

Propomos que essas mercadorias e produtos sejam doados às pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que atuam no resgate, acolhimento e tratamento veterinário gratuito de animais, depois de observados os procedimentos legais cabíveis e desde que plenamente aptos ao consumo. Isso irá ajudá-las a continuarem desenvolvendo o importante trabalho socioambiental em defesa e proteção de animais abandonados ou resgatados de cativeiros ilegais.[...]

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Inicialmente, é oportuno destacar que esta Comissão, de forma reiterada, já aprovou projetos de lei de iniciativa parlamentar sobre a destinação de bens apreendidos por autoridades estaduais      .

Nesse sentido, pode-se mencionar:  (i) Projeto de Lei Ordinária 658/2016, convertido na Lei Estadual nº 16.374, de 29 de maio de 2018, que dispõe sobre a doação de bicicletas apreendidas pela Secretaria da Fazenda do Estado às entidades beneficentes e dá outras providências;; (ii) Projeto de Lei 615/2019, que originou a Lei nº 16.985, de 30 de julho de 2020, que determina a doação de alimentos apreendidos pela ADAGRO a programas e projetos na área de desenvolvimento social e combate à fome.

Diante desse cenário, um dos argumentos favoráveis à aprovação da proposição é que a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise insere-se na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal. Por conseguinte, não se vislumbra vício de inconstitucionalidade formal orgânica, pois se trata de tema circunscrito ao exercício da competência legislativa estadual.

Ademais, a disciplina normativa proposta não pode ser enquadrada como matéria tributária. Com efeito, Hugo de brito Machado define Direito Tributário como: “(...) o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas às imposições  tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28. ed. São Paulo: Malheiros). Ou seja, o âmbito de disciplina do Direito Tributário circunscreve-se as relações entre o fisco e as pessoas sujeitas ao poder de tributar.

Na hipótese do projeto de lei, contudo, a destinação dos bens e mercadoria de uso animal apreendidos configura matéria própria do Direito Administrativo, vez que não diz respeito à relação entre o fisco e o contribuinte. Inexiste, portanto, usurpação da iniciativa reservada ao Governador do Estado para dispor sobre “matéria tributária” (art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual), razão pela qual não se observa qualquer óbice de natureza constitucional ou legal que possa ser oposto à aprovação da Proposição em questão.

Outro argumento pela aprovação é que a proposição também pode ser vista como um desdobramento da competência legislativa concorrente e da competência material comum para dispor sobre proteção da fauna, nos termos dos dispositivos da Constituição de 1988 a seguir transcritos:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:[...]

V - produção e consumo;

[...]

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

[...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

         Nesse contexto, entende-se que a proposição ora em apreço, ao estabelecer uma destinação social e economicamente adequada para os produtos de uso animal apreendidos, coaduna-se com as disposições constitucionais acima expostas. Entretanto, em relação aos bens apreendidos em virtude do cometimento de ilícitos penais, entendemos que tal regramento deve ser aplicado em consonância com o disposto no Código Penal e no Código de Processo Penal. Ademais, entendemos que parte das disposições do artigo 2º do PLO sob exame interfeririam na organização da Administração Pública, de forma que optamos por retirar tais disposições, em observância à Separação de Poderes.

         Desta forma, apresentamos o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº      /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 244/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 244/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

     Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 244/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:

Dispõe sobre a doação de produtos e mercadorias destinadas ao consumo, tratamento ou uso por animais, apreendidos pelos órgãos de fiscalização e controle, nos termos que indica.

     Art. 1º As mercadorias e produtos destinados ao consumo, tratamento ou uso por animais de qualquer espécie, que forem apreendidos pelos órgãos de fiscalização e controle em decorrência da prática de ilícitos penais e/ou infrações administrativas e que não possam ser sanadas, poderão ser doados às pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que atuam no resgate, acolhimento e tratamento veterinário gratuito de animais, depois de observados os procedimentos legais cabíveis e desde que plenamente aptos ao consumo.

    § 1º Fica vedado o descarte, incineração ou destruição de mercadorias e produtos apreendidos que estiverem aptos para o consumo animal.

     § 2º As mercadorias e produtos apreendidos poderão ser doados de forma prioritária às pessoas ou famílias de baixa renda, inscritas no CadÚnico ou no Programa Chapéu de Palha do Governo do Estado, que comprovarem que possuem animais sob os seus cuidados, mormente para fins de agropecuária.

     § 3º O Poder Público deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a celeridade na tramitação dos processos de doação, a fim de evitar a perda da validade, das condições sanitárias e da qualidade das mercadorias e produtos apreendidos.

    § 4º O disposto neste artigo se aplica às rações, gêneros alimentícios, medicamentos, fármacos, acessórios, equipamentos, produtos de higiene, móveis, roupas, coleiras, guias, gaiolas, casas, bolsas de transporte, brinquedos, dispositivos eletrônicos e quaisquer outros objetos apreendidos, que foram fabricados para o consumo, tratamento ou uso por animais de qualquer espécie.

     § 5º O disposto no caput deste artigo deve ser aplicado em consonância com as disposições do Decreto-Lei Federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

     Art. 2º É vedado aos beneficiários a comercialização das mercadorias e produtos doados, nos termos desta Lei. 

     Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Feitas as considerações pertinentes, opina-se pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 244/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 244/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[13/06/2023 12:38:43] ENVIADA P/ SGMD
[13/06/2023 21:21:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/06/2023 21:21:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2023 02:52:44] PUBLICADO
[15/06/2023 10:26:03] RETORNADO PARA O AUTOR
[15/06/2023 10:31:53] ENVIADA P/ SGMD
[15/06/2023 10:38:01] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[16/06/2023 09:30:41] REPUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.