
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2799/2025
Institui a promoção da prática do xadrez nas escolas públicas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído, no Estado de Pernambuco, o Programa Estadual de Incentivo à Prática do Xadrez nas Escolas Públicas, com o objetivo de promover o ensino e a prática do xadrez como ferramenta pedagógica e de desenvolvimento intelectual, social e cognitivo dos estudantes.
Art. 2º O Programa Estadual de Incentivo à Prática do Xadrez será implementado nas escolas públicas estaduais de ensino fundamental e médio, visando:
I - estimular o raciocínio lógico, a concentração, o pensamento estratégico e a resolução de problemas;
II - desenvolver habilidades cognitivas, como memória, análise crítica e tomada de decisões;
III - promover a inclusão social, a cooperação e o respeito entre os alunos por meio do jogo coletivo; e
IV - contribuir para a formação integral dos estudantes, agregando o xadrez como parte do currículo escolar.
Art. 3º Para a implementação do programa, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual de Educação, poderá:
I - incluir a prática do xadrez como atividade extracurricular obrigatória em todas as escolas públicas estaduais;
II - oferecer formação e capacitação contínua para os professores de matemática e outras áreas do conhecimento, com o objetivo de prepará-los para ensinar e orientar os alunos nas práticas de xadrez;
III - disponibilizar materiais didáticos e kits de xadrez (tabuleiros e peças) para as escolas estaduais, garantindo que todos os alunos tenham acesso ao jogo; e
IV - realizar competições regionais, municipais e estaduais de xadrez, incentivando o espírito competitivo saudável e o trabalho em equipe.
Art. 4º A Secretaria Estadual de Educação poderá firmar parcerias com federações, associações e clubes de xadrez, para o desenvolvimento de atividades e competições que envolvam estudantes de escolas públicas, visando:
I - promoção de torneios estaduais e regionais de xadrez;
II - incentivo à participação de alunos em campeonatos nacionais e internacionais de xadrez; e
III - criação de um ambiente de intercâmbio entre escolas públicas e clubes de xadrez, com foco na aprendizagem e aprimoramento da prática.
Art. 5º As escolas públicas estaduais deverão garantir a prática do xadrez nas atividades extracurriculares e disponibilizar horários durante a semana para que os alunos possam praticar o jogo, com o acompanhamento de professores capacitados.
Art. 6º O Programa Estadual de Incentivo à Prática do Xadrez poderá ser acompanhado e avaliado anualmente pela Secretaria Estadual de Educação, que poderá realizar pesquisas sobre o impacto da implementação do programa no desenvolvimento cognitivo e acadêmico dos alunos.
Art. 7º O Poder Executivo Estadual poderá criar campanhas de conscientização e sensibilização junto aos gestores escolares e comunidade sobre a importância do xadrez como ferramenta de aprendizagem e formação de habilidades cognitivas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O xadrez é uma atividade que tem se mostrado eficaz no desenvolvimento de habilidades importantes para a formação de cidadãos críticos e pensantes. Ele estimula o raciocínio lógico, a tomada de decisões, a concentração e o planejamento estratégico, habilidades fundamentais para o desenvolvimento acadêmico e pessoal dos estudantes.
Além disso, o xadrez promove a inclusão social, pois não exige grandes investimentos financeiros e pode ser praticado por qualquer pessoa, independentemente de sua condição econômica.
Este Projeto de Lei visa garantir que todas as escolas públicas de Pernambuco tenham a oportunidade de oferecer essa atividade a seus alunos, contribuindo para a melhoria da qualidade educacional e para a formação de jovens mais preparados para os desafios do futuro.
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 15/04/2025 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |