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Parecer 675/2023

Texto Completo

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 8/2023

AUTORIA: DEPUTADO RODRIGO NOVAES E OUTROS

 

PROPOSIÇÃO QUE ACRESCE O INCISO IV AO ART. 220 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL (SISAR). MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM E LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS. RACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS. ACESSO À AGUA E AO ABASTECIMENTO FAMILIAR. PROTEÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 8/2023, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes e outros, que cresce o inciso IV ao art. 220 da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

A Proposta em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (Art. 253, III, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 17 da Constituição Estadual e no art. 210, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Ab initio, verifica-se que foi atendido o requisito formal objetivo do apoiamento de, no mínimo, um terço dos Deputados nas Propostas de Emenda à Constituição do Estado (PEC).

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

A medida ora proposta aprimora a gestão dos Recursos Hídricos estaduais, por meio da elevação do Sistema Integrado de Saneamento Rural (Sisar) a status constitucional. Conforme destacado na Justificativa:

 

“A presente Proposta de Emenda à Constituição (PEC) tem por finalidade garantir a perenidade de Sistema Integrado de Saneamento Rural (Sisar). A iniciativa parte do pressuposto de que determinadas políticas públicas existentes no Estado de Pernambuco, seja por sua importância para a população, seja por serem referências nacionais, devem ser incorporadas ao núcleo essencial da Administração Estadual. São medidas que se iniciaram como uma política de governo, mas ganharam densidade e adesão social, se tornando uma verdadeira característica do próprio Estado pernambucano, razão pela qual merecem proteção constitucional. [...]

Abordando especificamente a garantia objeto da presente PEC, a Organização das Nações Unidas (ONU), estabeleceu, dentre os objetivos de desenvolvimento sustentável, que os Estados Signatários, até 2030, aumentem substancialmente a eficiência do uso da água em todos os setores, assegurando retiradas sustentáveis e o abastecimento de água doce, para reduzir substancialmente o número de pessoas que sofrem com a escassez.

Em diapasão com tal objetivo, com a presente medida inclui, em nível constitucional, a previsão de um Sistema Integrado de Saneamento Rural (Sisar). Com isso, norteia-se a atuação da Administração Pública para que busque a contínua universalização do acesso à água e ao esgotamento sanitário, direito este que deve ser de todos os pernambucanos e pernambucanas, das presentes e futuras gerações. [...]”

 

Dessa forma, quanto à constitucionalidade formal orgânica, verifica-se que o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência material comum (art. 23, IX e X, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, VI e XII, CF/88), in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

 

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que a presente proposição não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, em modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.

 

A implantação, a coordenação e o acompanhamento da gestão dos Recursos Hídricos estaduais, assim como do Sistema Integrado de Saneamento Rural (Sisar), permanecerão a cargo do Poder Executivo, a quem incumbirá, também, promover concretamente às ações previstas a dar concretude à proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.

 

Por ser a Função Legislativa atribuída, de forma típica, ao Poder Legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Governador são taxativas e, enquanto tais, são interpretadas restritivamente. Sobre o tema:

 

“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, Pleno, ADI-MC nº 724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001)

 

“(...) uma interpretação ampliativa da reserva de iniciativa do Poder Executivo, no âmbito estadual, pode resultar no esvaziamento da atividade legislativa autônoma no âmbito das unidades federativas.” (STF - ADI: 2417 SP, Relator: Min. Maurício Corrêa, Data de Julgamento: 03/09/2003,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 05-12-2003)

 

A PEC em questão dialoga com o dever do Estado brasileiro de promover políticas públicas e ações para assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme preceitua o texto constitucional (art. 225, caput, CF/88), desta feita por meio da garantia de acesso ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário, no meio rural.

 

Além disso, a proposição encontra supedâneo no preceito constitucional estadual que determina, na Política Estadual de Meio ambiente, a racionalização do uso dos recursos hídricos (art. 209, II, CE-PE/89), bem como no Plano Estadual de Meio Ambiente, que ressalta o dever do Estado em proteger os rios, correntes de águas, lagos, lagoas e garantir o livre acesso às águas públicas estaduais, para dessedentação humana e animal (art. 210, II c/c art. 213, CE-PE/89).

 

Feitas essas considerações, ausentes quaisquer vícios que maculem a iniciativa sub examine, o parecer do Relator é pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 8/2023, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes e outros.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 8/2023, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes e outros.

Histórico

[13/06/2023 12:12:39] ENVIADA P/ SGMD
[13/06/2023 21:18:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/06/2023 21:18:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2023 02:47:58] PUBLICADO





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