
Parecer 686/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 434/2023
AUTORIA: DEPUTADO PASTOR JÚNIOR TÉRCIO
PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE ALTERA A LEI Nº 11.297/1995. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FEAS. VÍTIMAS DE ATAQUE DE TUBARÃO. DIREITO FINANCEIRO. INICIATIVA PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXPRESSA DOS ESTADOS-MEMBROS. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 434/2023, de autoria do Deputado Pastor Júnior Tércio, que altera a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, para incluir a possibilidade de destinação de recursos do fundo para a assistência a vítimas de ataque de tubarão.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:
“Não é de hoje que Pernambuco é notícia no Brasil e no mundo pelos ataques de tubarão, tendo inclusive sido criado um Comitê Estadual de Monitoramento de Incidentes com Tubarões, com a finalidade de realizar estudos e intervenções a fim reduzir ou até mesmo impedir novos ataques nas praias do Estado, o que reflete sobremaneira no setor econômico e turístico.
Em que pese o trabalho de anos desempenhado pelos estudiosos e o próprio comitê, o número de vítimas ano após ano, só faz crescer, chegando hoje ao número de 77 pessoas vítimas de ataques de tubarão em Pernambuco desde de 1992, computando as duas últimas vítimas neste mês de março. [...]”
O Projeto de Lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
De fato, apesar de o projeto disciplinar o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, não há que se falar em matéria orçamentária. Por certo, o orçamento fiscal e o montante dos repasses não serão alterados. O que muda é a forma e abrangência da aplicação dos recursos do fundo, razão pela qual a proposta se enquadra como de natureza financeira.
Do ponto de vista formal orgânico, a matéria não se encontra no rol privativo da União. Mais ainda, o art. 24 da Constituição Federal atribui expressamente aos Estados-membros a competência para legislar sobre direito financeiro:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; [...]”
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
No mais, fazendo-se a análise material da proposta, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Inclusive, há precedentes desta CCLJ sobre projetos de iniciativa parlamentar disciplinando fundos estaduais, a saber: Parecer nº 1901/2016, ao PLO nº 42/2015, de autoria do Deputado Miguel Coelho; Parecer nº 743/2015, ao PLO nº 88/2015, de autoria da Deputada Socorro Pimentel (que deu origem à Lei Ordinária n° 15.659/2015); e o Parecer ao PLO nº 1550/2017, de autoria do Deputado Aluísio Lessa (que deu origem à Lei Ordinária n° 16.326/2018); e Parecer nº 212/2019, ao PLO nº 82/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 434/2023, de autoria do Deputado Pastor Júnior Tércio.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 434/2023, de autoria do Deputado Pastor Júnior Tércio.
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