
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2774/2025
Institui políticas públicas direcionadas à promoção dos direitos das mulheres com mais de 50 anos no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída, no Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção às Mulheres com Mais de 50 (cinquenta) Anos, com o objetivo de promover a inclusão social, a saúde, a educação, a empregabilidade e a segurança dessa faixa etária, garantindo o pleno exercício de seus direitos, de acordo com as necessidades específicas desse público.
Art. 2º A Política Estadual de Atenção às Mulheres com Mais de 50 (cinquenta) Anos tem como objetivos principais:
I - promover o envelhecimento ativo, saudável e com dignidade;
II - garantir acesso a cuidados de saúde especializados, com foco na prevenção e tratamento de doenças prevalentes nessa faixa etária;
III - promover ações de capacitação profissional e educação continuada para inclusão no mercado de trabalho;
IV - incentivar a participação social e política das mulheres com mais de 50 (cinquenta) anos, promovendo espaços de debate e protagonismo;
V - combater o estigma de envelhecimento, promovendo campanhas educativas sobre o valor das mulheres maduras para a sociedade; e
VI - garantir políticas de segurança pública específicas, combatendo a violência doméstica e o abuso contra as mulheres acima de 50 (cinquenta) anos.
Art. 3º O Estado de Pernambuco criará programas específicos para as mulheres com mais de 50 (cinquenta) anos, incluindo:
I - programas de capacitação profissional e reintegração ao mercado de trabalho, com foco na empregabilidade;
II - programas de prevenção à saúde, especialmente voltados para doenças prevalentes em mulheres na terceira idade, como câncer de mama, osteoporose e doenças cardiovasculares;
III - criação de Centros de Referência para Mulheres com mais de 50 (cinquenta) anos, oferecendo serviços de acolhimento, psicoterapia, orientação jurídica e apoio social; e
IV - incentivo à participação em atividades culturais, esportivas e recreativas, visando o fortalecimento da autoestima e da interação social.
Art. 4º O Governo do Estado, em parceria com os municípios, fomentará ações e campanhas de conscientização sobre a valorização das mulheres maduras, desafiando preconceitos e promovendo a inclusão dessa população em todos os aspectos da vida social.
Art. 5º Fica instituído um Fundo Estadual de Apoio às Mulheres com Mais de 50 (cinquenta) Anos, com o objetivo de financiar as ações previstas nesta Lei, incluindo a implementação de programas e ações no âmbito da educação, saúde, segurança e inclusão social.
Art. 6º O Poder Executivo Estadual deverá promover ações integradas com as secretarias de Saúde, Educação, Trabalho, Assistência Social e outros órgãos relevantes, para a implementação e efetividade da Política Estadual de Atenção às Mulheres com Mais de 50 (cinquenta) Anos.
Art. 7º As mulheres acima de 50 (cinquenta) anos, que se sintam vulneráveis ou discriminadas, terão direito a atendimento prioritário nos serviços públicos estaduais, especialmente nas áreas de saúde e assistência social.
Art. 8º O Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Políticas para Mulheres, promoverá um monitoramento anual da implementação da política, avaliando seus impactos e propondo ajustes sempre que necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A população feminina com mais de 50 anos tem sido historicamente marginalizada, enfrentando desafios como a discriminação etária, dificuldades para ingressar ou se manter no mercado de trabalho, além de questões de saúde específicas dessa fase da vida.
Este projeto de lei visa promover um olhar mais inclusivo e humanizado para as mulheres maduras, buscando não só a melhoria de sua qualidade de vida, mas também a valorização dessa parcela da sociedade.
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/04/2025 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |