
Parecer 805/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 659/2023
Autor: Deputada Socorro Pimentel
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia no Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 659/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição tem por objetivo instituir a Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia no Estado de Pernambuco.
A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada busca instituir a Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia no Estado de Pernambuco, com o propósito de diminuir a dependência energética dos combustíveis fósseis e consequentemente minimizar os danos causados ao meio ambiente pela queima desses combustíveis.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a diversificação da matriz energética, fomentar o uso sustentável dos recursos naturais e contribuir para o desenvolvimento econômico e social.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por biomassa toda matéria orgânica de origem vegetal ou animal, incluindo resíduos agroindustriais e agropecuários, que possa ser utilizada como fonte de energia.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia:
I - diversificar a matriz energética pernambucana;
II - aumentar a oferta de energia renovável;
III - fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica em biomassa;
IV - promover a sustentabilidade ambiental, social e econômica;
V - estimular a geração de emprego e renda no setor de energia renovável;
VI - incentivar a utilização de resíduos agroindustriais e agropecuários para a geração de energia;
VII - contribuir para a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas; e
VIII - ampliar a participação da biomassa na matriz energética do Estado de Pernambuco.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia:
I - a sustentabilidade ambiental, social e econômica;
II - o desenvolvimento e a adoção de tecnologias limpas e eficientes;
III - a integração e a coordenação das políticas públicas estaduais, federais e municipais;
IV - o aproveitamento racional dos recursos naturais renováveis;
V - a promoção da igualdade de oportunidades e a inclusão social;
VI - o fomento à economia circular; e
VII - o estímulo à cooperação técnica e científica entre instituições públicas e privadas.
Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia:
I - a criação de programas de fomento e financiamento para projetos de energia renovável baseados em biomassa;
II - a capacitação e a formação de profissionais especializados;
III - a elaboração e a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
IV - a divulgação de informações e conhecimentos relacionados à biomassa e à geração de energia;
V - a promoção de parcerias, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas; e
VI - a implantação de incentivos fiscais e tributários para a geração de energia a partir de biomassa.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Fica evidente que a instituição dessa Política se reveste de grande interesse público, uma vez que o uso da biomassa como alternativa de energia renovável permite reduzir a emissão de gases poluentes. Ademais, tem o importante mérito de promover a sustentabilidade energética e ambiental, bem como fomentar o desenvolvimento regional, com a criação de mecanismos de financiamento e incentivos fiscais.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 659/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 659/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
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