Brasão da Alepe

Parecer 805/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 659/2023

Autor: Deputada Socorro Pimentel

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia no Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 659/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

A proposição tem por objetivo instituir a Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia no Estado de Pernambuco.

A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada busca instituir a Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia no Estado de Pernambuco, com o propósito de diminuir a dependência energética dos combustíveis fósseis e consequentemente minimizar os danos causados ao meio ambiente pela queima desses combustíveis.

De acordo com a proposta:

“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a diversificação da matriz energética, fomentar o uso sustentável dos recursos naturais e contribuir para o desenvolvimento econômico e social.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por biomassa toda matéria orgânica de origem vegetal ou animal, incluindo resíduos agroindustriais e agropecuários, que possa ser utilizada como fonte de energia.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia:

I - diversificar a matriz energética pernambucana;

II - aumentar a oferta de energia renovável;

III - fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica em biomassa;

IV - promover a sustentabilidade ambiental, social e econômica;

V - estimular a geração de emprego e renda no setor de energia renovável;

VI - incentivar a utilização de resíduos agroindustriais e agropecuários para a geração de energia;

VII - contribuir para a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas; e

VIII - ampliar a participação da biomassa na matriz energética do Estado de Pernambuco.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia:

I - a sustentabilidade ambiental, social e econômica;

II - o desenvolvimento e a adoção de tecnologias limpas e eficientes;

III - a integração e a coordenação das políticas públicas estaduais, federais e municipais;

IV - o aproveitamento racional dos recursos naturais renováveis;

V - a promoção da igualdade de oportunidades e a inclusão social;

VI - o fomento à economia circular; e

VII - o estímulo à cooperação técnica e científica entre instituições públicas e privadas.

Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia:

I - a criação de programas de fomento e financiamento para projetos de energia renovável baseados em biomassa;

II - a capacitação e a formação de profissionais especializados;

III - a elaboração e a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;

IV - a divulgação de informações e conhecimentos relacionados à biomassa e à geração de energia;

V - a promoção de parcerias, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas; e

VI - a implantação de incentivos fiscais e tributários para a geração de energia a partir de biomassa.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

 

 

Fica evidente que a instituição dessa Política se reveste de grande interesse público, uma vez que o uso da biomassa como alternativa de energia renovável permite reduzir a emissão de gases poluentes. Ademais, tem o importante mérito de promover a sustentabilidade energética e ambiental, bem como fomentar o desenvolvimento regional, com a criação de mecanismos de financiamento e incentivos fiscais.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 659/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 659/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

 

Histórico

[14/06/2023 16:21:56] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2023 21:34:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 21:34:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2023 08:05:25] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.