
Parecer 803/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 615/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 615/2023, QUE dispõe sobre a criação da cartilha Institucional para os Direitos das Pessoas atingidas pela Hanseníase e dá outras providências. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 615/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição em questão dispõe sobre a criação da cartilha Institucional para os Direitos das Pessoas atingidas pela Hanseníase e dá outras providências.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2023, com o objetivo de incluir a possibilidade de utilização da cartilha já disponibilizada gratuitamente em sítios institucionais, como a reproduzida no Ministério da Saúde. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa à criação de cartilha institucional sobre os direitos das pessoas atingidas pela hanseníase, com o objetivo de ampliar as informações acerca da doença, tais como identificação de sintomas, tratamento adequado, enfrentamento e acesso aos direitos previstos em lei. Com a Emenda Modificativa nº 01/2023, que alterou o seu art. 3º, a proposta passou a tramitar nos seguintes termos:
“Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, a cartilha institucional para os direitos das pessoas atingidas pela Hanseníase.
Parágrafo único. A promoção da cartilha tem como objetivo ampliar o uso das ferramentas de conhecimento acerca de disseminação de informações, identificação de sintomas, tratamento adequado, enfrentamento a hanseníase e acesso aos direitos já previsto em leis.
Art. 2º A elaboração e utilização da cartilha institucional para os direitos das pessoas atingidas pela Hanseníase tem como finalidade:
I - contribuir para a formação integral de uma geração de cidadãos com conhecimento e respeito das ações em prol do coletivo;
II - nortear as famílias acerca do acesso aos direitos já previstos em lei;
III - educar para o respeito à diferença, compreendendo, disseminando e enriquecendo o conhecimento;
V - estimular palestras na escola e com a comunidade sobre a temática;
VI - esclarecer as distinções entre preconceito e discriminação para as pessoas atingidas pela hanseníase, de modo a combater a violação de direitos;
VII - orientar e dar apoio às famílias na defesa junto aos serviços públicos, em casos de discriminação, através de denúncia;
VIII - fomentar ações de proteção aos direitos, bem como ao enfrentamento da enfermidade, bem como seus sintomas, transmissão e tratamento;
IX - aplicar nas escolas, por meio de projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco, a utilização da cartilha.
Art. 3º A cartilha de que trata esta lei será intersetorial e interdisciplinar, disponibilizada gratuitamente, podendo ser reproduzida total ou parcialmente (com citação da fonte), desde que tenha sido elaborada segundo as diretrizes educacionais vigentes.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei por Decreto no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Fica evidente que a iniciativa legislativa tem o importante mérito de difundir os direitos previstos às pessoas com hanseníase, conscientizando a população sobre os meios de acesso aos serviços públicos oferecidos a tal público e fomentando a devida assistência aos que sofrem dessa enfermidade.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 615/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei nº 615/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico