
Parecer 793/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 481/2023, de autoria da Deputada Simone Santana
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 481/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 17.359, DE 15 DE JULHO DE 2021, QUE INSTITUI DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DE INCENTIVO E EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PARA A TERCEIRA IDADE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INCLUIR NOVOS OBJETIVOS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 481/2023, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 481/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
A finalidade da proposição original era alterar a Lei nº 17.359, de 15 de julho de 2021, que institui diretrizes para a instituição de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, no âmbito do Estado do Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir novos objetivos.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Após análise da primeira comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2023, a fim de tornar a nova redação conferida ao inciso IV do artigo 2º um inciso autônomo, de forma a manter a atual redação do inciso IV, que seria completamente reformulada caso a proposição fosse aprovada da forma original. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana e averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para a promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada busca alterar a Lei nº 17.359, de 15 de julho de 2021, que institui diretrizes para a instituição de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, a fim de incluir novos objetivos à referida política.
No entanto, a utilização da expressão “idosos” mostra-se imprecisa, pois, assim como outros termos masculinos, é usada para designar genericamente todas as pessoas idosas, sejam homens ou mulheres - embora as mulheres sejam maioria na população acima de 60 anos. Dessa forma, considerando não somente o respeito ao seu maior peso demográfico, mas também a necessidade de maior atenção estatal para a potencial dupla vulnerabilidade associada ao envelhecimento feminino, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDPI) tem recomendado a substituição, em todos os textos oficiais, do termo “idoso” por “pessoa idosa”, tal qual foi realizado na Lei Federal nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa. Feita essa observação, e com o objetivo de aperfeiçoar o texto normativo, mostra-se necessária a apresentação do Substitutivo a seguir:
SUBSTITUTIVO Nº ____/2023,
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 481/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 481/2023.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 481/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 17.359, de 15 de julho de 2021, que institui diretrizes para a instituição de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, no âmbito do Estado do Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir novos objetivos.
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.359, de 15 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ......................................................................................................................
.................................................................................................................................
II - colaborar para a aprendizagem e utilização das ferramentas digitais, podendo-se ofertar cursos e oficinas digitais voltados para as pessoas idosas; (NR)
..........................................................................................................................
V - incentivar maior inserção da pessoa idosa na vida social, proporcionando mais integração com as demais gerações por meio do uso da tecnologia; (NR)
VI - promover o uso de ferramentas digitais pela pessoa idosa como meio de comunicação e interação social; e, (NR)
VII - promover a socialização, ampliar a comunicação, permitir a informação e tornar as pessoas idosas mais independentes e autônomas. (AC)
.........................................................................................................................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Fica evidente que a iniciativa legislativa tem o importante mérito de estimular o acesso das pessoas idosas às novas tecnologias e ferramentas digitais, contribuindo assim com a inclusão tecnológica dessa parcela da população.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 481/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo proposto, sendo rejeitado o Substitutivo nº 01/2023.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 481/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado, sendo rejeitado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico