Brasão da Alepe

Parecer 802/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 611/2023

Autoria: Deputado Pastor Cleiton Collins

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 611/2023, QUE CRIA O PROGRAMA DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA RARA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 611/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins

A proposição tem por objetivo criar o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com o objetivo de adequar a proposição às prescrições da Lei Complementar nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a criar o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara, no âmbito do Estado de Pernambuco.

De acordo com a proposta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara (PFTO).

Art. 2º O PFTO tem como objetivos:

I - prevenir doenças e agravos em pessoas com deficiência ou doença rara;

II - garantir assistência e reabilitação adequadas a essa população;

III - promover educação em saúde e capacitação de profissionais envolvidos no atendimento; e

 IV - fomentar a criação e manutenção de uma rede de serviços integrada e acessível.

Art. 3º São diretrizes do PFTO:

I - universalidade e equidade no acesso aos serviços de fisioterapia e terapia ocupacional;

 II - humanização e qualidade no atendimento;

 III - integração entre os setores público e privado na promoção da saúde; e

 IV - participação social e controle público no acompanhamento das ações.

 Art. 4º O público-alvo do PFTO compreende pessoas com deficiência ou doença rara no Estado de Pernambuco, atendidas por meio de atividades e projetos de assistência social e instituições de saúde.

 Art. 5º São instrumentos do PFTO:

 I - implementação de programas e ações específicas de fisioterapia e terapia ocupacional;

 II - capacitação e formação continuada dos profissionais envolvidos;

III - estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas; e

IV - monitoramento e avaliação periódica das ações e políticas implementadas.

 Art. 6º As ações de fisioterapia do PFTO incluem:

 I - prevenção, manutenção e reabilitação de disfunções em diversos sistemas fisiológicos;

 II - tratamento de lesões da pele;

 III - melhoria da força muscular e marcha;

 IV - orientação quanto ao uso de medicamentos e tratamento da dor; e

 V - orientação aos cuidadores.

 Art. 7º As ações de terapia ocupacional do PFTO abrangem:

I - desenvolvimento da independência funcional;

II - adequação de ambientes;

III - prevenção e tratamento de perdas cognitivas;

IV - abordagem de alterações psicoemocionais e sociais; e

V - promoção de atividades significativas para restabelecer a autonomia das pessoas com deficiência ou doença rara.

Art. 8º Para atuar nas ações do PFTO, os profissionais especializados em fisioterapia e terapia ocupacional deverão ser registrados no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO).

Art. 9º Para a consecução dos objetivos do PFTO, poderão ser realizados convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos com instituições públicas e privadas.

Art. 10. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de criar normas programáticas que buscam promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência ou doença rara, fomentando amplo acesso a ações específicas de fisioterapia e terapia ocupacional.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 611/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária N° 611/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.

Histórico

[14/06/2023 16:47:37] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2023 21:31:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 21:31:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2023 08:02:24] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.