
Parecer 802/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 611/2023
Autoria: Deputado Pastor Cleiton Collins
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 611/2023, QUE CRIA O PROGRAMA DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA RARA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 611/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins
A proposição tem por objetivo criar o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com o objetivo de adequar a proposição às prescrições da Lei Complementar nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a criar o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara, no âmbito do Estado de Pernambuco.
De acordo com a proposta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara (PFTO).
Art. 2º O PFTO tem como objetivos:
I - prevenir doenças e agravos em pessoas com deficiência ou doença rara;
II - garantir assistência e reabilitação adequadas a essa população;
III - promover educação em saúde e capacitação de profissionais envolvidos no atendimento; e
IV - fomentar a criação e manutenção de uma rede de serviços integrada e acessível.
Art. 3º São diretrizes do PFTO:
I - universalidade e equidade no acesso aos serviços de fisioterapia e terapia ocupacional;
II - humanização e qualidade no atendimento;
III - integração entre os setores público e privado na promoção da saúde; e
IV - participação social e controle público no acompanhamento das ações.
Art. 4º O público-alvo do PFTO compreende pessoas com deficiência ou doença rara no Estado de Pernambuco, atendidas por meio de atividades e projetos de assistência social e instituições de saúde.
Art. 5º São instrumentos do PFTO:
I - implementação de programas e ações específicas de fisioterapia e terapia ocupacional;
II - capacitação e formação continuada dos profissionais envolvidos;
III - estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas; e
IV - monitoramento e avaliação periódica das ações e políticas implementadas.
Art. 6º As ações de fisioterapia do PFTO incluem:
I - prevenção, manutenção e reabilitação de disfunções em diversos sistemas fisiológicos;
II - tratamento de lesões da pele;
III - melhoria da força muscular e marcha;
IV - orientação quanto ao uso de medicamentos e tratamento da dor; e
V - orientação aos cuidadores.
Art. 7º As ações de terapia ocupacional do PFTO abrangem:
I - desenvolvimento da independência funcional;
II - adequação de ambientes;
III - prevenção e tratamento de perdas cognitivas;
IV - abordagem de alterações psicoemocionais e sociais; e
V - promoção de atividades significativas para restabelecer a autonomia das pessoas com deficiência ou doença rara.
Art. 8º Para atuar nas ações do PFTO, os profissionais especializados em fisioterapia e terapia ocupacional deverão ser registrados no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO).
Art. 9º Para a consecução dos objetivos do PFTO, poderão ser realizados convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos com instituições públicas e privadas.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de criar normas programáticas que buscam promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência ou doença rara, fomentando amplo acesso a ações específicas de fisioterapia e terapia ocupacional.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 611/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária N° 611/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
Histórico