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Parecer 413/2019

Texto Completo

 PARECER  Nº ____________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 168/2019

Autoria: Deputado Eriberto Medeiros

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Projeto de Lei nº 168/2019, que altera a Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, que estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de assegurar às pessoas com deficiência que necessitem ocupar mais de um assento o direito de pagar apenas um ingresso. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 168/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

 

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, que estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de assegurar às pessoas com deficiência que necessitem ocupar mais de um assento o direito de pagar apenas um ingresso.

Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, parágrafo único, inciso II, dispõe que é competência comum do Estado e dos Municípios cuidar da saúde e assistência públicas, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. A Lei Estadual nº 15.882/16, por sua vez, estabelece normas em relação ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos ocorridos no Estado.

A proposição em questão tem como objetivo proibir que as pessoas com deficiência que necessitem ocupar mais de um assento ou espaço individual paguem mais de uma meia-entrada para ter acesso ao local do evento artístico-cultural ou esportivo. A necessidade de ocupar mais de um assento deverá constar em laudo médico que ateste a deficiência, juntamente com o código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), fornecido por profissional cadastrado no SUS e expedido até um ano antes de sua apresentação.

É importante ressaltar que, a depender do tipo da deficiência, algumas pessoas precisam ocupar mais de um assento ou espaço individual. Com isso, como forma de garantir o direito do benefício da meia-entrada às pessoas com deficiência, fica justificada a aprovação do Projeto de Lei em análise.

Voto do Relator

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 168/2019 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, tendo em vista que contribui para a promoção da acessibilidade e para a integração à sociedade das pessoas com deficiência.

 

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 168/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Histórico

[19/06/2019 11:32:33] ENVIADA P/ SGMD
[19/06/2019 17:44:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/06/2019 17:44:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/04/2022 14:14:43] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.